TRF2 - 5000775-84.2025.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000775-84.2025.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: CALILA SILVA SANTOS AMORIM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114)PARTE RÉ: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA (IMPETRADO) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. mandado de segurança.
REMESSA NECESSÁRIA.
CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
REJEIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. indevido. sentença mantida.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus (SJES), nos autos de mandado de segurança, impetrado por CALILA SILVA SANTOS AMORIM, que concedeu a segurança para determinar que a impetrada, INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA, aceite seus documentos, reative sua matrícula do curso de Ténica de Enfermagem e garanta seu acesso às atividades curriculares. 2.
A impetrante sustenta que, em agosto de 2023, se matriculou no curso Técnico de Enfermagem junto à autoridade coatora.
Na oportunidade, apresentou seu certificado de ensino médio, acompanhado de histórico escolar.
No entanto, agora, o INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA cancelou sua matrícula e declarou a invalidade da documentação no ensino EJA, modalidade à distância, expedida pelo Complexo Educacional do Cariri para alunos no Estado do Espírito Santo. 3.
Argumenta que cursou todas as etapas do curso superior e que a documentação que apresentou foi aceita pela instituição de ensino no momento da matrícula, sem qualquer observação.
Somente agora a validade do certificado de conclusão do ensino médio foi questionada. 4.
A responsabilidade pela verificação da documentação apresentada pelos alunos compete à própria instituição de ensino no ato da matrícula.
Se houve falha na fiscalização da regularidade do certificado de conclusão do ensino médio, ela não pode recair sobre a aluna, que investiu anos de sua vida na formação acadêmica. 5. Eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio não pode ser invocada agora, às vésperas da conclusão do curso, principalmente porque não há indicativos da existência de má-fé da impetrante, que não pode ser presumida. 6. Ademais, já existem decisões que estabelecem que, se o erro nos documentos não for imputável ao estudante, a recusa da matrícula é indevida. Precedentes (TRF4. Remessa Necessária Cível nº 5005299-83.2022.4.04.7005, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 30/11/2022, Décima Segunda Turma); TRF4. Apelação/Remessa Necessária: 5012388-29.2023.4.04.7004 PR, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024). 7.
Portanto, não há fundamento para o cancelamento da matrícula. 8.
Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5000775-84.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 324) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: CALILA SILVA SANTOS AMORIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) PARTE RÉ: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA (IMPETRADO) PROCURADOR(A): DANIEL SALUME SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA - SÃO MATEUS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 324
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04/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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