TRF2 - 5003442-22.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003442-22.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: PRISCILLA FONSECA DOS SANTOS DA CONCEICAO SIMOESADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PRISCILLA FONSECA DOS SANTOS DA CONCEICAO SIMOES pelo rito do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento da diferença de parcelas do auxílio-fardamento, bem como de auxílio transporte.
Como causa de pedir, alega que, ao ser promovido à graduação de primeiro--tenente, recebeu o valor total de R$ 175,00 a título de auxílio-fardamento, quando o correto seria R$ 7490,00.
Além disso, a autora afirma que só recebeu o auxílio-transporte em um único mês (maio de 2022) e que, depois disso, o pagamento foi cortado sem qualquer aviso ou justificativa.
Assim, pretende por meio da presente, seja a União condenada a pagar as diferenças devidas.
Da emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Tendo em vista que a parte autora juntou comprovante de residência protegido por senha (evento 1, DOC14), junte nova cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
31/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003442-22.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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