TRF2 - 5000865-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000865-92.2025.4.02.5003/ESAUTOR: DAMIANA PEREIRA SANTANAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a citação em 18/03/2025 (Evento 5), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês SETEMBRO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000865-92.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DAMIANA PEREIRA SANTANAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
07/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 09:08
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIANA PEREIRA SANTANA <br/> Data: 04/06/2025 às 09:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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07/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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