TRF2 - 5018264-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018264-34.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: TATONG RESTAURANTE E MERCEARIA LTDAADVOGADO(A): KARLA REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ182120)EXECUTADO: MIGUEL HUANGADVOGADO(A): KARLA REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ182120)EXECUTADO: HUANG CHUANG PI HSIAADVOGADO(A): KARLA REZENDE DE ALMEIDA (OAB RJ182120) DESPACHO/DECISÃO Evento 29, PET3: Em recentes decisões, o Eg.
STJ tem firmado o entendimento de que são impenhoráveis quaisquer valores, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, independentemente da natureza da conta em que se encontram depositadas ou, ainda, de se tratar de papel moeda, salvo em caso de abuso, má-fé ou fraude.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1858456/RO, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020) Deste modo, tendo em vista que o valor total constrito em desfavor dos executados pessoas naturais MIGUEL HUANG e HUANG CHUANG PI HSIA é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e considerando que não houve bloqueio de valores da pessoa jurídica TATONG RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA (evento 31, SISBAJUD1), impõe-se o desbloqueio integral dos valores constritos, que ora determino.
Proceda-se ao imediato desbloqueio.
Intimem-se as partes para ciência, ficando a CEF intimada, na mesma oportunidade, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 14:32
Determinada a intimação
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17/06/2025 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 21:57
Juntada de Petição
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15/04/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50344936920254025101
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15/04/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2025 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/03/2025 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 16:36
Despacho
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28/02/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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