TRF2 - 5004893-43.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004893-43.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MAURICIO DA COSTAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
29/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004893-43.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MAURICIO DA COSTAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de averbação do tempo rural no período de 15/07/1968 a 15/05/1976, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, MAURICIO DA COSTA, a especialidade dos períodos de 16/05/1976 a 31/07/1977, 20/06/1979 a 10/10/1979, 14/05/1980 a 01/05/1984 e 01/09/1984 a 18/10/1985 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:58
Determinada a intimação
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04/12/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 09:19
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:06
Determinada a intimação
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04/11/2024 14:38
Juntado(a)
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09/09/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 19:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004464-13.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 56, 85, 86
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11/07/2024 19:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001421-39.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 47, 72, 73
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12/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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