TRF2 - 5001573-76.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:23
Audiência de Conciliação designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 09/12/2025 13:00
-
01/09/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120007520254020000/TRF2
-
26/08/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 34 e 33 Número: 50120007520254020000/TRF2
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001573-76.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ROBERT VIEIRA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)AUTOR: GABRIELLA VIEIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização proposta em face do INSS, objetivando reparação pelo tempo decorrido desde a entrada do requerimento em 27/04/23 até a concessão do benefício assistencial em 29/05/24.
Aduz ter havido supressão da verba alimentar e que tanto o autor como sua família passaram por privações, considerando sua condição física.
Pretende o pagamento de uma indenização no valor de R$ 70.600,00, bem como o pagamento das despesas emergentes, sem que as tenha quantificado.
Inicialmente, há de se apontar algumas considerações sobre o valor da causa. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário ou assistenciais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V).
No tocante ao valor dos danos morais, prevalece o entendimento de que o valor buscado não possui necessária vinculação com o valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, flagrante exorbitância é considerada aquela que excede sobremodo os parâmetros que vêm sendo fixados, em caso de procedência, valendo transcrever, sobre o assunto, o voto da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008649-11.2023.4.04.0000 no TRF4: Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais que se dá em duas etapas, nos termos do voto do Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."Aplicando-se a referida metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte ao pedido de dano moral, constata-se, em relação à primeira fase, a partir de um levantamento da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em regra geral, o valor não ultrapassou R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em casos específicos que envolviam circunstâncias além do mero indeferimento administrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade. 2.
Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3.
No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora.
Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença.
Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4, AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2.
Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3.
Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)No tocante à segunda fase, importa ter presente que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa.
Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados.
Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.A condenação à indenização por dano moral pressupõe, portanto, a demonstração de situação excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo que ultrapasse o exercício regular e responsável da atividade administrativa dentro de sua esfera de competência, revelando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado.
Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25%.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002660-98.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)O mesmo entendimento também é adotado pelas demais Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.2015.4.04.7122, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023; AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023. (TRF4, AG 5008649-11.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/04/2023) Destaco, ainda, o recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003081-34.2024.4.02.0000/ES no TRF2, que manteve decisão em processo análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVEITO ECONÔMICO.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou de ofício o valor da causa, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Federal, em ação proposta contra o INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção de ofício do valor da causa, baseada no proveito econômico e no pedido de danos morais, foi legítima; e (ii) verificar se a redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal foi adequada em razão do novo valor da causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais possuem competência para julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A correção do valor da causa, para fins de definição da competência, constitui matéria de ordem pública e pode ser feita de ofício pelo juiz, conforme disposto no art. 292, § 3º, do CPC. 4.
A parte autora deve atribuir à causa um valor compatível com o proveito econômico que pretende obter.
No presente caso, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez foi apurado em R$ 25.713,08, enquanto o valor pleiteado a título de danos morais foi fixado em R$ 66.000,00, sem qualquer justificativa razoável. 5.
A decisão agravada ajustou o valor do pedido de danos morais ao montante do benefício pleiteado, totalizando R$ 45.713,08, o que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais. 6.
A redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal foi correta, uma vez que o valor final da causa se enquadra nos limites de competência fixados pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1.
A correção de ofício do valor da causa é legítima quando o montante arbitrado pela parte não corresponde ao proveito econômico pretendido, devendo o valor do dano moral ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, em regra, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. 2.
A redistribuição ao Juizado Especial Federal é cabível quando o valor corrigido da causa se enquadra nos limites de competência estabelecidos pela Lei 10.259/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, VI e § 3º; Lei 10.259/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 0002347-25.2016.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3, 17/02/2017; TRF3, AI 0018500-70.2015.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3, 07/12/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AG 5003081-34.2024.4.02.0000/ES, Nona Turma Especializada, Relatora CLAUDIA FRANCO CORREA, juntado aos autos em 17.11.2024) No caso destes autos, analisando o valor atribuído à causa na presente ação temos a quantia de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), referente ao valor dos danos emergentes e danos morais, que foram fixados em R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais). Ocorre que, diante das circunstâncias específicas do pedido em tela, os fatos e a causa de pedir, não resta evidenciada ou comprovada qualquer situação que justifique eventual arbitramento de indenização por danos/lucros emergentes, haja vista que o autor é criança e não deixou de auferir renda proveniente de trabalho por estar incapacitado.
Assim, considerando que o ponto controvertido da ação é saber se houve demora demasiada do réu na análise do requerimento em razão de desídia ou apenas regular tramitação do processo, bem como se a demora de pouco mais de 01 ano ocasionou abalo emocional ao autor, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais), referente ao valor pretendido a título de danos morais.
Por consequência, fica o feito convertido para o rito do Juizado Especial Federal, em razão da sua competência absoluta pelo valor da causa. À Secretaria para as retificações necessárias.
Sem prejuízo, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 09/12/2025, às 13:00 horas, a realizar-se nesta Vara Federal.
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º). É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for informada, nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom.
Em se tratando do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a participação em audiência, facultativa, será feita pela Plataforma Zoom.
O download do aplicativo deverá ser feito pelo link https://zoom.us/ somente pelos participantes on-line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial.
O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências.
Intimem-se. -
30/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:39
Despacho
-
29/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
26/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
-
12/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
04/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 19:37
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008350-16.2025.4.02.5110
Aline Daiana Eugenio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regimar Bordin Nunes Ribas Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007217-60.2025.4.02.5102
Jacira Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055858-58.2020.4.02.5101
Apolo dos Santos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008953-05.2024.4.02.5117
Helma Gomes da Silva
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 13:42
Processo nº 5022080-65.2023.4.02.5110
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00