TRF2 - 5005235-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005235-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VANESSA CAMPANATE DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA CAMPANATE DE CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ECT, objetivando a cessação dos descontos da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entendo que o (a) ECT não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso da presente demanda.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, o autor anexa contracheque recente referente ao mês de agosto do corrente ano comprovando que já ocorreu desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, de forma que não há neste momento o risco iminente de ocorrer novo desconto da referida contribuição.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada a celeridade procesual inerente ao rito do juizado especial federal e o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo.
Por outro lado, verifico que não há a planilha de cálculo com a apuração dos valores que entende devidos, que se faz necessária para a aferição da compatibilidade com o valor atribuído à causa bem com da competência deste Juizado Especial Federal. Pelo exposto: I- INDEFIRO a exordial com relação à ECT nos termos da fundamentação supra.
II- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção a planilha de cálculo dos valores devidos.
IV- Cumprido e havendo elementos que indiquem a correção do valor atribuído à causa e da competência desse Juizado Federal, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
12/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:22
Despacho
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09/08/2025 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EXCLUÍDA
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02/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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