TRF2 - 5023060-77.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023060-77.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FABIANA LOPES MAGALHAES SILVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA LOPES MAGALHAES (OAB PR077725)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:17
Concedida a Segurança
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023060-77.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FABIANA LOPES MAGALHAES SILVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA LOPES MAGALHAES (OAB PR077725) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIANA LOPES MAGALHAES SILVEIRA contra ato atribuído ao AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
13/08/2025 13:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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11/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023060-77.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FABIANA LOPES MAGALHAES SILVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA LOPES MAGALHAES (OAB PR077725) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) emendar a sua petição inicial para indicar a autoridade vinculada ao INSS - cargo da pessoa física - responsável pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC; e 2) anexar aos autos declaração que ateste a sua condição de hipossuficiente, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do mesmo.
Sendo esse o caso, deverá a Impetrante comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais1, no importe de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Corrigidos os vícios apontados, regularize-se a autuação do feito e voltem os autos conclusos. 1. 1.
Existem três maneiras de se gerar uma GRU: 1) pela tela de Movimentação processual; 2) pela tela de Custas do processo; e 3) pela opção Guias geradas para um processo do menu Custas Processuais. ↩ 2. 2.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 ↩ -
07/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
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07/08/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/08/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 08:01
Declarada incompetência
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06/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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