TRF2 - 5003011-25.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-25.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: ROSILEA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:11
Determinada a intimação
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04/09/2025 19:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:28
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-25.2024.4.02.5106/RJAUTOR: ROSILEA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) enquadrar como tempo especial os períodos de 16/01/1997 a 14/09/2009, 01/04/2010 a 26/01/2016 e 12/02/2015 a 30/06/2024 , e convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,2, limitada a conversão ao dia 13/11/2019; b) implantar em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar à autora as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a citação (14/12/2024 ) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
08/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:01
Determinada a intimação
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27/11/2024 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO45S)
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10/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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