TRF2 - 5024801-22.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:07
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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01/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/04/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:55
Juntado(a)
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:27
Decisão interlocutória
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17/11/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 10:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2024 20:26
Juntada de Petição
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03/10/2024 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:19
Juntado(a)
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26/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2024 21:32
Juntado(a)
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18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 11:07
Decisão interlocutória
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12/03/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 15:04
Determinada a intimação
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01/02/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/10/2023
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02/08/2023 00:00
Edital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5024801-22.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RÉU: JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES *95.***.*19-04 EDITAL Nº 510011044462 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50248012220204025101, em que é autor: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e réu: JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES *95.***.*19-04. É o presente Edital expedido para INTIMAR JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES *95.***.*19-04, CPF/CNPJ nº: 28.***.***/0001-23, tendo em vista encontrar(em)-se em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta, conforme determinação nos autos do processo em epígrafe.
Fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 36.629,95, acrescido de custas, se houver, em até 15 dias, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual de 10%, nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º do CPC/2015.
Fica ciente a parte executada de que: na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF da 2ª Região (sito: www.trf2.jus.br) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 01/08/2023.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
01/08/2023 17:17
Intimação por Edital
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01/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2023
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01/08/2023 15:25
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 17:17
Determinada a intimação
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24/02/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/12/2022 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/11/2022 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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10/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/10/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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31/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 17/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/11/2022
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31/08/2022 00:00
Edital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5024801-22.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RÉU: JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES *95.***.*19-04 EDITAL Nº 510008536250 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50248012220204025101, em que é autor: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e réu: JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES *95.***.*19-04. É o presente Edital expedido para INTIMAR JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES *95.***.*19-04, CNPJ nº: 28.***.***/0001-23, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta, conforme determinação nos autos do processo em epígrafe.
Fica a parte executada intimada para ciência de que foi prolatada sentença no seguinte teor: "AUTOR: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RÉU: JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES *95.***.*19-04 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse c/c ação de cobrança ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de CAFÉ LITERÁRIO, com pedido liminar, inaudita altera pars, objetivando, com fulcro no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que a empresa Ré seja sumariamente despejada do espaço físico que atualmente ocupa e explora no interior da Universidade.
Como pedido principal busca o pagamento das taxas de ocupação em atraso.
Como causa de pedir aduz, em síntese, que cedeu à parte Ré (CAFÉ LITERÁRIO - CNPJ 28076116/001-23), por meio de permissão onerosa, um espaço da Universidade de 25,22 metros quadrados, localizada no hall da biblioteca da Faculdade de Letras, na Avenida Horácio Macedo, 2151, no campus da Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro.
Narra, outrossim, que a parte Ré (permissionária), não adimplindo com os valores estipulados, foi notificada, por meio do ofício 515/2019, para saldar o débito. Entretanto, não houve o pagamento, novo ofício foi enviado, desta vez, solicitando também a desocupação da área até o dia 22 de novembro de 2019, em razão de permissão onerosa de uso revogada pela Portaria. Informa, ainda, que em janeiro de 2020, após diligência realizada pela Universidade, diante da constatação da permanência da empresa no local, foi editada a Portaria n.º 302, de 17 de janeiro de 2020 (publicada no BUFRJ n. 04, em 23 de janeiro de 2020), que revogou a supracitada Portaria 3121, de 12 de abril de 2019.
Aduz que os autos administrativos trazem a comprovação da notificação da empresa, para cobrança administrativa de débito decorrente do não pagamento da remuneração cima mencionada. e para a desocupação da área em razão da revogação da permissão de uso diante do inadimplemento da clausula que lhe impunha a obrigação de remuneração pelo uso do espaço.
Inicial instruída, acosta ao Evento 1, com procuração e documentos.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 03).
Despacho que suspendeu o andamento do feito (evento 09).
A parte Autora requereu a citação da parte Ré no endereço indicado (evento 21).
Citação deferida (evento 23).
A parte Autora reiterou o pedido de tutela provisória (evento 33).
Apesar de regularmente citado a parte Ré quedou-se inerte, consoante certidão constante do evento 44.
A parte Ré apresentou contestação relacionada este processo cadastrando-a como inicial gerando, erroneamente, um novo processo de n.º 5094182-83.2021.4.02.5101 (processo relacionado – árvore).
Decisão que manteve o indeferimento da tutela provisória (evento 47).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Busca a parte Autora a reintegração na posse de imóvel de sua propriedade atualmente ocupado pelo réu, bem como ressarcir os danos materiais, consistentes no pagamento das taxas de ocupação em atraso, desde a data do início da inadimplência até a data da efetiva reintegração. Os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte acerca da manutenção e reintegração de posse. “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O art. 71 do Decreto-Lei n.º 9760/46 assim estabelece, in verbis. “Art. 71.
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” Note-se, pelo Processo Administrativo 2, fls. 15/16, que a parte Ré explorou atividade econômica de lanchonete, sem formalização de contrato, de 2014 a 2019. Assim, a Portaria n.º 3121/19 regularizou a situação entre as partes e permitiu o uso oneroso e precário pela empresa de JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES, inscrita no CNPJ sob o n° 28.***.***/0001-23, devidamente representada por seu sócio gerente, doravante denominada permissionária, a utilização do espaço físico de 25,22 m2 localizado no hall da biblioteca da Faculdade de Letras, no Campus da UFRJ na Cidade Universitária.
A parte Autora acosta aos autos, ainda, em Processo Administrativo 2 do evento 01 (fls. 19/22), demonstrativo de débito da permissionária referente ao período de setembro de 2014 a março de 2019, com dívida apurada de R$ 13.498,84.
O art. 6.º da Portaria n.º 3121/19 informa que a inadimplência do PERMISSIONARIO, quanto aos pagamentos e obrigações referidos nos artigos 2°, 3° e 4°, autoriza a UFRJ a revogar a permissão e iniciar imediatamente o procedimento de reintegração de posse.
In verbis. “Art. 6° A inadimplencia do PERMISSIONARIO quanto aos pagamentos e obriga9oes referidos nos artigos 2°, 3° e 4° autoriza a UFRJ a revogar a permissao e iniciar imediatamente o procedimento de reintegra9ao de posse.” Em fls. 35, do mesmo processo administrativo 2, foi juntada a Notificação extrajudicial de desocupação de área, ocorrida em outubro de 2019.
A Portaria n.º 302, de 17 de janeiro de 2020 tornou sem efeito a Portaria n.º 3.121, de 12 de abril de 2019 (fl. 45), com efeitos práticos da revogação da permissão.
Desse modo, é certo que as partes mantiveram relação jurídica, no sentido de o imóvel ser utilizado enquanto autorizado e que, no termo de permissão de uso foi estabelecida a contrapartida pela parte Ré de pagamento de importância mensal a título de taxa de ocupação, sendo incontroverso que a demandada não arcou com o estabelecido.
Assim sendo, há prova suficiente de que a parte ré ocupa, indevidamente, imóvel público pertencente à UFRJ, sem autorização desta e sem efetuar pagamento pelo seu uso, configurando, assim, o esbulho possessório.
Vê-se que, após a revogação do ato de permissão de uso, a posse da ré passou a ser precária, isto é, injusta, ilegítima, repugnando ao direito.
Desse modo, deveria o CAFÉ LITERÁRIO, CNPJ 28076116/001-23 e seu único sócio JORGE LUIS DE OLIVEIRA SOARES, CPF 795937197-04, ter restituído o imóvel à Universidade Federal do Rio de Janeiro, o que, até o momento, não se tem notícia de ter ocorrido.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERMISSÃO DE USO.
TÉRMINO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
DESPROVIMENTO. 1.
A controvérsia centra-se em saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora de forma a autorizar a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para reintegrar a Autora na posse do imóvel objeto da lide, considerando-se o rito especial desta ação de reintegração de posse. 2.
O fumus boni iuris debruça-se sobre um fato incontroverso: não há mais a relação jurídica contratual de autorização do uso privativo do bem entre a agravante e agravada, já que a agravante foi devidamente notificada do término do contrato de permissão de uso e da fixação do prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. 3.
Por conseguinte, uma vez que não há mais a autorização de uso por parte da proprietária do bem público e uma vez que tal fato é de plena ciência da agravante diante da notificação remetida pela UFRJ , é certo que a posse da agravante tornou-se, nos termos dos arts. 1.200 e 1.201 do CC/2002, uma posse injusta e de má-fé. 4.
Em sequência, uma vez que a agravante é possuidora injusta e de má-fé, a continuidade de sua posse, no bem, configura-se, ao menos nesta seara de cognição sumária típica das tutelas de urgência, como um esbulho possessório a autorizar a medida judicial liminar de reintegração de posse. 5.
Por outro turno, o periculum in mora também está presente.
De um lado, por tratar-se de bem, cujo uso é destinado ao atendimento do interesse público em decorrência de sua utilização para a prestação do serviço público, é certo que a mantença da posse - a princípio - injusta e de má-fé da agravante acaba por acarretar, muito mais do que uma lesão ao interesse de propriedade da UFRJ, mas, sobretudo, uma lesão ao interesse público ínsito a qualquer serviço público. 6.
Por outro lado, de consulta realizada aos autos originários, observa-se que a medida já foi cumprida, tendo o agravante desocupado voluntariamente o imóvel e devolvido as chaves à autora. 7.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF2, 0010319-73.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010319-5), GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 12/07/2017) (g.n.) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESPAÇO COMERCIAL EM BEM PÚBLICO (CANTINA).
AUTORIZAÇÃO VERBAL PARA UTILIZAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO LOCAÇÃO.
HIPÓTESE DE MERA PERMISSÃO DE USO.
CARÁTER PRECÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1.
Autora/Apelante que, a partir de março/2000, iniciou atividades comerciais no Colégio Pedro II - Unidade Engenho de Dentro (cantina), sustentando que efetuou benfeitorias no espaço, por força de "contrato verbal de locação", tendo efetuado pagamentos identificados como "aluguel" até junho/2002, quando os recibos emitidos passaram a identificar os pagamentos como "doação".
Postula, por essa razão, o reconhecimento da existência de locação por tempo indeterminado, com aluguel mensal fixado em R$ 700,00 (setecentos reais). 2.
A utilização de bens públicos por particulares - à exceção de utilização comum dos bens de uso comum - depende de um ato administrativo indicando a forma de uso outorgada e obedecendo à legislação específica. A hipótese dos autos versa sobre o uso exclusivo pela autora de uma parte de bem público especial, logo a utilização deveria ter sido precedida de licitação, permissão de uso ou concessão de uso. 3.
Hipótese concreta que não se caracteriza como de locação, mas de mera permissão de uso, com caráter precário e determinada por critérios de discricionariedade, oportunidade e conveniência da Administração Pública, podendo por ela ser revogada a qualquer tempo.
Por essa razão, a relação jurídica concreta é de todo inábil a ser convolada em relação locatícia por tempo indeterminado, que exige contrato escrito. 4.
Apelação da Autora desprovida.” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018157-08.2007.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (grifos nossos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO.
TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. 1.
Lide na qual a UFRJ pretende a reintegração na posse de bem público, objeto de contrato de permissão de uso, para exploração de serviço de restaurante e lanchonete no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das taxas de ocupação vencidas e não pagas durante a vigência do contrato. 2. Não se pode desconsiderar o caráter precário e discricionário da permissão de uso de bem público.
Além disso, com o advento do termo contratual, sem a manifestação expressa da UFRJ pela prorrogação do contrato, não se poderia concluir pela renovação tácita ou automática, nos moldes da Lei n.º 8.245/93, inaplicável à hipótese.
As frustradas tentativas de elaboração de termo aditivo ao contrato original também não autorizavam tal conclusão.
Além disso, houve atraso no pagamento das taxas mensais de ocupação, o que por si só já permitia a rescisão do contrato. 3.
A partir do decurso do prazo da notificação para saída do bem, a ocupação tornou-se irregular, configurando esbulho, que não gera efeitos possessórios, sendo devida a reintegração de posse em favor da UFRJ, nos termos do art. 926 do CPC. 4.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0005718-72.2001.4.02.5101, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO INSS.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL OU USO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 12 DA LEI 1060/50.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. 1.
A sentença rejeitou embargos de terceiro para obstar ação de reintegração de posse do INSS, fundada na ausência de comprovação de posse legítima da embargante sobre imóvel da autarquia. 2.
A ação de reintegração de posse, nos casos de esbulho, exige a prova do poder sobre o bem e a sua perda, na forma dos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil e 927, I e IV, do CPC, mas a regra não se aplica a imóveis do INSS, porque a posse de particulares sobre bem público deve ser outorgada formalmente pela Administração, inocorrente na hipótese.
Inteligência do Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71. 3. Inexiste posse legítima na ocupação de bem público, sem autorização, em detrimento de patrimônio destinado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, pela Lei Complementar nº 101/2000, art. 68, § 1º, I, não lhe socorrendo, nas circunstâncias, os princípios da função social da posse e do direito à moradia e à dignidade.
Precedentes da Corte. 4.
A exceção de domínio por efeito de usucapião não favorece particulares invasores de bens públicos, e tampouco lhes aproveita a usucapião especial c fundada na moradia, prevista no art. 183 da Constituição, não sendo o caso de regime enfitêutico, em que se admite a aquisição do domínio útil entre particulares, com base no princípio da prescrição aquisitiva. 5.
O art. 12 da Lei nº 1.060/50 harmoniza-se com art. 5º, LXXIV, da Constituição, que o recepcionou.
Precedentes do STF. 6.
Apelação desprovida." (ApCiv 200851010108771, TRF, 2ª Região, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, E-DJF2R 14/08/14).
Do que se viu, o vínculo jurídico estabelecido entres as partes foi a permissão de uso, ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
Como se nota, a permissão de uso não tem natureza contratual (até por isso fica excluída da necessidade de ser precedida do certame licitatório), não se assemelhando à locação, sendo, na realidade, ato unilateral passível de revogação.
Pelo exposto, deve ser acolhido o pedido da UFRJ e ser deferida a reintegração de posse do imóvel objeto desta demanda.
Em relação ao pedido de perdas e danos, de início, destaco que, com base no art. 555, inciso I, do CPC/15, é lícita a cumulação da demanda possessória com o pedido de perdas e danos, assim considerados os valores inadimplidos pelo réu.
Além disso, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC).
Dito isso, tem-se que, no caso dos autos, o não pagamento do valor relativo à taxa de ocupação é incontroverso.
Deve, portanto, ser deferido o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos.
III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) reintegrar a UFRJ na posse do imóvel localizado na Av.
Horacio de Macedo, 2151, Rio de Janeiro/RJ - CEP 21941-917 (espaço físico de 25,22 m², localizado no hall da biblioteca da Faculdade de Letras, na Avenida Horácio Macedo, 2151, no campus da Cidade Universitária, Ilha do Fundão, Rio de Janeiro – evento 01, processo Adm 02); (2) condenar o réu a ressarcir os danos materiais, consistentes no pagamento das taxas de ocupação em atraso, desde a data do início da inadimplência até a data da efetiva reintegração, devidamente atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. À Secretaria para que acoste aos autos a petição do evento 01 que a parte Ré apresentou contestação relacionada a este processo cadastrando-a como inicial gerando, erroneamente, um novo processo de n.º 5094182-83.2021.4.02.5101.
Condeno a parte Ré nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE." E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF da 2ª Região (sito: www.trf2.jus.br) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 30/08/2022.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
30/08/2022 14:43
Intimação por Edital
-
30/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/08/2022
-
10/08/2022 15:39
Despacho
-
09/08/2022 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 19:34
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2022
-
09/08/2022 19:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5094182-83.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
08/06/2022 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/06/2022 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/06/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/10/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 18:51
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/10/2021 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:22
Determinada a intimação
-
23/09/2021 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2021 02:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2021 19:57
Intimado em Secretaria
-
26/08/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:40
Determinada a intimação
-
26/08/2021 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2021 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 10:34
Determinada a intimação
-
20/08/2021 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2021 19:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 02/08/2021 16:34:07)
-
30/07/2021 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2021 16:51
Despacho
-
05/07/2021 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2021 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 15:23
Decisão interlocutória
-
21/06/2021 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2021 09:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2021 20:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2020 03:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2020 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2020 13:49
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
25/08/2020 05:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2020 05:38
Determinada a intimação
-
24/08/2020 21:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/06/2020 05:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2020 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2020 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2020 18:29
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
11/05/2020 15:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/04/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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