TRF2 - 5080258-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 13:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 11:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080258-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS CAVALCANTI SALESADVOGADO(A): ANA BEATRIZ AMARANTE PASSOS BARBIRATO (OAB RJ103663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE CARLOS CAVALCANTI SALES, militar da reserva, contra ato atribuído ao DIRETOR DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA (DSAM), por meio do qual requer seja determinado à autoridade coatora que emita o porte de arma de fogo (PAFP) para a carabina fire eagle 9mm, número de série AAA4881, número SIGMA 32550.
Narra o impetrante que, em 22/01/2025, requereu ao Comandante do Sétimo Distrito Naval, sua Organização Militar de Vinculação, autorização para adquirir uma carabina calibre 9mm e a consequente emissão do Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP).
Afirma que o pedido foi expressamente deferido pela referida autoridade.
Relata que, após o deferimento, o processo foi encaminhado à Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM), órgão controlador, para a expedição dos documentos.
Contudo, em 17/06/2025, a DSAM emitiu apenas o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), recusando-se a expedir o Porte de Arma de Fogo (PAFP), sem apresentar,contudo, justificativa formal.
Aduz que, ao questionar a autoridade coatora de maneira informal, foi-lhe respondido por um assessor que a negativa se baseava em um ato discricionário do Comando da Marinha, com amparo no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023.
Por considerar o ato ilegal e abusivo, e por ter cumprido todos os requisitos exigidos, impetrou o presente mandado para assegurar o que entende ser seu direito líquido e certo à emissão do porte já concedido.
Para a concessão da medida liminar, o impetrante argumenta a presença da relevância do direito alegado e do perigo na demora.
Este último residiria no receio de dano irreparável, pois a ausência do porte o impede de treinar e se familiarizar com a arma recém-adquirida, o que seria crucial para a defesa de sua residência e família em caso de necessidade.
Custas recolhidas no valor de R$ 5,32 (4.1). É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo a necessidade de retificar o cadastro processual junto ao e-proc.
A indicação da autoridade coatora como "Diretor - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro" configura evidente erro material no momento do registro do feito, visto que o impetrante indicou corretamente na petição inicial a autoridade contra a qual se insurge, qual seja, o "Diretor de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM)".
Ademais, a representação judicial da autoridade impetrada deve ser corrigida.
O Diretor de Sistemas de Armas da Marinha é agente público federal vinculado à estrutura da União, cuja representação judicial cabe à Advocacia-Geral da União (AGU).
Desta forma, o órgão de representação deve ser retificado para constar a "União Federal - Advocacia Geral da União".
Passo à análise do pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de que a decisão final resulte ineficaz, caso a medida não seja deferida de imediato.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano alegado pelo impetrante baseia-se na impossibilidade de realizar treinamento com a arma de fogo para uma hipotética e futura necessidade de defesa.
Contudo, tal argumento, por si só, não configura a urgência que a lei exige para a concessão da medida excepcional.
O perigo na demora caracteriza-se pela ameaça de perecimento do próprio direito, caso a prestação jurisdicional não seja antecipada.
A finalidade da liminar é assegurar a utilidade do provimento final, evitando que, ao tempo da sentença, o direito postulado já não possa ser exercido ou tenha perdido seu valor.
Na situação vertente, a eventual concessão da segurança ao final do processo garantirá plenamente o direito do impetrante, qual seja, a obtenção do documento de porte de arma.
A impossibilidade de treinamento no presente momento não torna a futura emissão do PAFP inócua ou ineficaz.
O objeto principal da demanda – a regularização do porte de arma – permanece plenamente alcançável por meio da sentença de mérito.
Ainda que se reconheça a importância do adestramento para o manuseio seguro de armamento, a situação descrita não se traduz em risco iminente e irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, sobrepondo-se ao rito processual regular, que inclui a oitiva da autoridade coatora para prestar informações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Retifique a Secretaria o cadastro processual para que passe a constar como autoridade impetrada o Diretor de Sistemas de Armas da Marinha, conforme indicado na petição inicial, em substituição ao Diretor - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro.
Deve-se retificar, ainda, o órgão de representação judicial para que conste a União Federal - Advocacia Geral da União em substituição à Marinha do Brasil.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se o órgãos de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/08/2025 Número de referência: 1367786
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080258-63.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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