TRF2 - 5040994-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:24
Determinada a intimação
-
12/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 40
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
14/08/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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14/08/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 05:18
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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18/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:41
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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25/06/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040994-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AERCIO DA SILVA BRITOADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GUZZO DE SOUZA (OAB RJ247462) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) apresentar declaração de hipossuficiência econômica; e c) apresentar termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos. VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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