TRF2 - 5006268-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006268-88.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GABRIELLY LOUISE MONTEIRO SILVA LEMOS FREIREADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por GABRIELLY LOUISE MONTEIRO SILVA LEMOS FREIRE contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, em suma que seja atribuída a pontuação negligenciada e a consequente reclassificação da parte autora na fila de espera do concurso público para o provimento do cargo de Técnico de Enfermagem.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a pontuação negligenciada e a consequente reclassificação da parte autora na fila de espera do concurso público em comento depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
03/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:55
Determinada a citação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006268-88.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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