TRF2 - 5002514-74.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002514-74.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MARCIO DE BRITO MARQUESADVOGADO(A): ANNA LUIZA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RJ186079) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do ev. 8 como emenda à inicial. A dificuldade alegada pelo impetrante na identificação da autoridade impetrada que têm atribuições para promover a remessa do recurso especial por ele interposto se justifica pela complexidade da estrutura organizacional do INSS. Reputo desnecessária a inclusão de ambas as autoridades por ele indicadas no polo passivo, uma vez que as duas, em tese, poderiam promover a aludida remessa ao CRPS. Assim, de ofício, corrigindo parcialmente a designação, determino que figure como impetrado apenas o "Gerente da Agência da Previdência Social (APS) Petrópolis" no sistema processual. À Secretaria para anotar. 2, Requer o impetrante a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada que promova a distribuição do recurso especial interposto pelo impetrante nos autos do processo administrativo recursal nº 44235.984212/2023-50 (ev. 1, ANEXO5).
Informa o impetrante que requereu benefício de aposentadoria em 30/06/2022, o qual foi indeferido, pelo que interpôs recurso ordinário ao CRPS, o qual foi julgado em 20/02/2025.
Em face do acórdão prolatado neste julgamento, interpôs recurso especial em 24/03/2025, o qual se encontra retido desde então pela autoridade impetrada. Alegou o decurso do prazo para a autoridade impetrada promover a distribuição do aludido recurso administrativo. É o breve relato. Decido.
O extrato apresentado pelo impetrante extraído do sistema e-sisrec (ev. 1, ANEXO5) confirma que o impetrante efetivamente interpôs recurso administrativo em 24/03/2025, protocolizado sob o nº 2072051084, consoante se vê também do print lançado no corpo da petição inicial (ev. 1, INIC1, p. 2/4). Sabidamente é atribuição da autoridade impetrada promover a remessa deste ao CRPS para julgamento, ato que se insere no iter procedimental de julgamento do recurso do impetrante.
Visto que os elementos apresentados com a inicial indicam que o recurso administrativo permanece injustificadamente em poder da autoridade impetrada, mostra-se relevante a impetração neste ponto.
Pela mera leitura legislação de regência, vê-se que, interposto recurso administrativo para o órgão competente do Conselho de Recursos da Previdência Social, não cabe ao órgão do INSS que o recepcionou proceder a qualquer juízo de admissibilidade do mesmo, sequer quanto a sua tempestividade, pelo que não se compreende a demora na remessa do citado recurso ao CRPS.
Com efeito, dispõe a Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022, in verbis: Art. 3º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.
Já o Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), dispõe, in verbis: Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; [...] Art. 4º Às Câmaras de Julgamento - CAJ compete julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos. [...] Art. 5º Às Juntas de Recursos - JR compete julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV e, ainda, em face das notificações de auditoria fiscal e autos de infração emitidos nas hipóteses do inciso V, todos do art. 1º deste Regimento. § 1º A admissão dos recursos a que se refere o art. 1º deste Regimento é privativa do CRPS, sendo vedado ao INSS ou à Secretaria de Previdência (FAP/RPPS) recusá-los ou sustar o seu andamento. § 2º Não serão conhecidos pelas CAJ os recursos de competência exclusiva das JR. § 3º Serão apreciados exclusivamente por Juntas de Recursos Específicas, definidas em ato próprio do Presidente do CRPS, em razão dos temas, os Recursos Ordinários a que se referem as matérias previstas nos incisos II, IV e V do art. 1º deste Regimento. [...] Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. [...] § 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. § 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. § 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acordão. § 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora.
Da leitura das normas supra (em negrito), embora se tenha a previsão genérica no art. 3º da Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022 de possibilidade de recusa do recebimento de recurso por autoridade do INSS, vê-se que o RICRPS, por ora, não admite a recusa no recebimento de recurso especial, determinando a imediata remessa ao CRPS após decorrido o prazo para o INSS apresentar contrarrazões, ainda que intempestivo o recurso. Logo, tendo sido interposto o recurso especial pelo impetrante em 24/03/2025 (mais de 5 meses atrás), evidencia-se demora absolutamente injustificada na remessa do citado recurso ao CRPS.
Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de aposentadoria, à vista da notória natureza alimentar dos proventos devidos, em caso de provimento do recurso interposto pelo impetrante.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pelo impetrante, mês a mês, consistente na privação dos proventos que espera receber caso seja dado provimento ao recurso especial interposto, verba de natureza alimentar.
No entanto, a liminar requerida pelo impetrante só pode ser parcialmente concedida, porque o ato de distribuição do recurso interposto pelo impetrante ao órgão julgador do CRPS (Câmara de Julgamento) constitui atribuição interna corporis do CRPS, na forma de seu Regimento Interno, sendo certo que a prática de tal ato não se inclui dentre as atribuições da autoridade impetrada, que, neste caso, se esgota na remessa do recurso em comento ao CRPS. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que remeta, em 10 (dez) dias, o recurso especial interposto pelo impetrante em 24/03/2025, protocolizado sob o nº 2072051084 (ev. 1, ANEXO5) ao Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Cumprido o item 1 supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias e intime-se para cumprimento desta decisão por meio eletrônico (comunicação dirigida à unidade externa alusiva à Gerência Executiva Petrópolis - Mandados de Segurança). Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/20. -
02/09/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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02/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/08/2025 Número de referência: 1365168
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002514-74.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MARCIO DE BRITO MARQUESADVOGADO(A): ANNA LUIZA OLIVEIRA DE PAULA (OAB RJ186079) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). 2.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento, encaminhem-se ao Gabinete conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:42
Despacho
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04/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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