TRF2 - 5010860-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010860-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THAMIRES FERREIRA MONTEIRO VELASCOADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO NUNES VELASCO JUNIORADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem.
Há registro de sentença proferida no processo que tramita no Juízo de Origem.
Conclusos, decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença no processo que, motivadamente, prejudica o conhecimento deste recurso, a ele superveniente.
Isto porque é a sentença a prevalecer na resolução da demanda, passível de recurso próprio.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:47
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 19:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50059115320254025103/RJ
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09/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50059115320254025103/RJ
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04/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010860-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005911-53.2025.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: THAMIRES FERREIRA MONTEIRO VELASCOADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO NUNES VELASCO JUNIORADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 13, eProc, JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque tanto na petição inicial como nas razões recursais, os agravantes confessam estar inadimplentes com as parcelas do financiamento imobiliário.
Esta informação é corroborada pela notificação promovida pela credora fiduciária para que os devedores fiduciantes purgassem a mora.
Mantida a inércia, houve a devida consolidação da propriedade, conforme averbação na escritura pública da unidade (Evento 1, doc. 20, eProc, JFRJ).
Destarte, a suposta existência de vícios construtivos não afasta o dever de adimplir o financiamento, na medida em que, além de não comprovados, a Caixa Econômica Federal – CEF atuou como mero agente financeiro, sem ingerência sobre o empreendimento imobiliário (Evento 1, doc. 12, eProc, JFRJ).
Logo, a sua obrigação se encerrou quando disponibilizou o produto do mútuo.
Registre-se que, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro (processo nº 0803215-35.2022.8.19.0014), a parte recorrente ajuizou demanda contra a construtora cujo pedido principal era a rescisão do contrato de compra e venda.
Desta forma, configura-se contraditório pretender, na Justiça Federal, a anulação do procedimento expropriatório pela CEF, especialmente quando confessado o inadimplemento.
A conduta viola a função parcelar da boa fé objetiva (art. 422 do CC), na vertente da proibição de comportamento contraditório.
Assim, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/08/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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