TRF2 - 5008586-41.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008586-41.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RENATO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO (OAB RJ101490) DESPACHO/DECISÃO Os documentos anexados aos evs. 16.3 e 16.4 são os mesmos outrora anexados ao ev. 9.3, já declarado inservível no despacho do ev. 12.
Considerando que os processos administrativos, concluídos ou pendentes, podem ser obtidos pela parte através do Portal de Atendimento ("Meu INSS"), intime-se o autor a atender adequadamente ao despacho do ev. 5 (item "iv"), no derradeiro prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
15/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:07
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008586-41.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RENATO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO (OAB RJ101490) DESPACHO/DECISÃO Intimado a emendar a petição inicial, o autor não atendeu aos comandos dos subitens "iii" e "iv" do item 2 do despacho do ev. 5 ("iii") O documento anexado ao ev. 9.3 não possui a formatação dos documentos disponíveis no Portal de Atendimento do INSS (plataforma acessível através do "Meu INSS").
A anexação do processo administrativo deve ser providenciada pela parte, ainda que ele esteja pendente de conclusão. ("iv") Caso a parte não possua os documentos citados no referido despacho para comprovar o domicílio, poderá se valer da declaração de residência assinada pela própria parte, na forma e sob as penas da Lei nº 7.115/1983.
Por isso, intime-se o autor a atender adequadamente ao despacho do ev. 5 (item 2: "iii" e "iv"), no derradeiro prazo de 10 dias e sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
29/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:08
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008586-41.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:52
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:32
Juntado(a)
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13/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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