TRF2 - 5005076-44.2020.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:31
Despacho
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09/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005076-44.2020.4.02.5102/RJ EXECUTADO: WILMA KELLEN ALVES RODRIGUES *82.***.*99-19ADVOGADO(A): DIEGO DA CRUZ CAMPOS (OAB RJ169434) DESPACHO/DECISÃO Evento 65 - Postula a executada, por meio de exceção de pré-executividade, o desbloqueio de valores depositados em suas contas bancárias, penhorados em virtude da cobrança do débito no montante de R$ 3.601,72, sob o argumento de que se tratam de verbas decorrentes de saldo de todas as suas economias, de seu sustento e poupança, além de ser inferior a 40 salários mínimos.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o pedido de urgência para o imediato desbloqueio de valores, sob o fundamento da impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada em razão da sua natureza, passo a examinar a exceção de pré-executividade, por ora, somente quanto a esse aspecto.
No caso concreto, como se infere do extrato SISBAJUD (Evento 60) foi bloqueada a quantia total de R$ 1.075,78, sendo R$ 1.027,97 no NU PAGAMENTOS - IP, R$ 24,03 no RECARGAPAY IP LTDA e R$ 23,78 no ITAÚ UNIBANCO S.A, em contas de titularidade da parte executada.
Em relação à alegação de que os valores bloqueados são para o sustento próprio e familiar da executada e poupança, da análise dos documentos anexados ao Evento 65 não se observa a juntada de qualquer extrato bancário que comprove o registro de bloqueio em conta poupança tampouco documentos que demonstrem que a quantia bloqueada se destina, de fato, ao sustento da executada.
No que se refere à alegada impenhorabilidade da quantia até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalto que, em recente julgado, a Eg.
Corte Especial do STJ firmou compreensão no sentido de que a quantia depositada em conta corrente ou aplicações financeiras somente terá a garantia da impenhorabilidade se comprovado, pela parte atingida pelo ato, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, considerando que não restou comprovado nos presentes autos que os valores tornados indisponíveis, constantes do Evento 60, encontram-se abarcados dentre aqueles protegidos pela garantia da impenhorabilidade, entendo pela manutenção da constrição.
No que diz respeito aos valores inferiores a R$ 200,00, considerados irrisórios por este Juízo, devem ser liberados, em cumprimento ao determinado no item II da decisão do Evento 59.
Ante o exposto: I - INDEFIRO o desbloqueio pleiteado.
II - DETERMINO a transferência do montante de R$ 1.027,97, indisponibilizado no Banco Nu Pagamentos, indicado no Evento 60, para conta à disposição do Juízo.
III - Efetivada a referida transferência, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem informação do número da(s) conta(s) relacionada(s) à transferência, oficie-se à CEF para que informe o número de todas as contas à disposição deste Juízo vinculadas ao presente feito, bem como os valores depositados, decorrentes de transferências determinadas por este Juízo por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD.] IV - Abra-se vista à exequente para ciência e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade do Evento 65. -
13/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:07
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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04/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:03
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 15:11
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:48
Despacho
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14/11/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 16:36
Decisão interlocutória
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28/07/2024 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 12:45
Despacho
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11/03/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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08/01/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2023 18:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
17/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2023 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2023 13:41
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/05/2023 14:44
Despacho
-
18/01/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 09:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2022 08:18
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/06/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2022 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2022 15:51
Despacho
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07/02/2022 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 11:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2021 17:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2021 16:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2021 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2021 13:59
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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18/01/2021 14:02
Determinada a citação
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08/09/2020 15:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/09/2020 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
24/08/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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