TRF2 - 5003324-19.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 11:59
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003324-19.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VILSON DOS SANTOS LEITEADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção Judiciária de MACAÉ/RJ, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 231.692.163-3, desde a DER em 04/06/2025, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Verifica-se que o autor juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e declaração de endereço datadas de 03/2024; termo de renúncia não assinado; deixou de juntar comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual. - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais devidamente assinada e atualizada.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:04
Determinada a intimação
-
15/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003324-19.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 11:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJBPI01F)
-
13/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023171-52.2025.4.02.5101
J.g.g.3N Comercio de Doces LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Phillipe Souza Medeiros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:52
Processo nº 5035460-51.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ds Solucoes em Transportes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018717-72.2024.4.02.5001
Claudio Espindula dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013859-23.2023.4.02.5101
Bernardo Motz Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011760-28.2020.4.02.5120
Aline do Nascimento Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2023 08:47