TRF2 - 5007129-65.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007129-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: Recebo a emenda à petição inicial e ratifico a alteração do polo passivo para constar a União.
Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO visando a revisão de sua pensão militar, de modo que seja adequada à graduação imediatamente superior.
Requer a concessão da tutela de evidência para imediata implantação da nova graduação, com repercussão nos proventos/pensão da autora, pois entende estar evidenciado direito líquido e certo, que dispensa dilação probatória.
Alega que efetuou requerimento administrativo, em 18/10/2023, para adequação de sua pensão, porém, foi indeferido, sob alegação de que teria transcorrido o prazo de dois anos previsto nos §§ 1º e 5º do art. 7º do Decreto nº 7.188/2010.
Decido.
I - Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Segundo art. 311, do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos seguintes casos: "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." A autora sustenta o pedido de tutela de evidência com base no art. 311, II, CPC, contudo, analisando-se o processado, não reputo presentes os requisitos para a concessão liminar, pois (i) não está caracterizado, pelos elementos juntados até o momento, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré; (ii) as teses jurídicas alegadas, apesar de demandarem prova essencialmente documental, não se encontram firmadas em julgamentos repetitivos nem em súmula vinculante; (iii) a situação fática, apesar de evidenciada pela prova documental contida na peça de ingresso, ainda necessita ser melhor elucidada.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007129-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autora pretende a revisão de sua pensão militar, vinculada ao Comando da Aeronáutica, órgão de atribuição da União, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), retificar o polo passivo da ação, tendo em vista que a demanda não tem correlação com matéria tributária, esta sim, atribuída à União - Fazenda Nacional.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento venham-me conclusos para julgamento sem resolução do mérito. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Despacho
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20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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18/08/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 15:06
Declarada incompetência
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007129-65.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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