TRF2 - 5095805-17.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5095805-17.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE WAGNER MARQUES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Retiro o feito da pauta do dia 21/08/2025.
Trata-se de ação na qual o INSS impugna, em sede recursal, a fixação dos efeitos financeiros da condenação na DER, requerendo o sobrestamento do feito, sob o argumento de que "No caso concreto, a sentença recorrida merece parcial reforma porque, ao condenar o INSS à concessão do benefício, não avaliou que, por ocasião do requerimento administrativo formulado pela parte autora, foram sonegados da instrução do processo junto ao INSS provas documentais mínimas que permitissem concluir pelo direito à aposentadoria.
Verifica-se que a parte autora apresentou a sua CTC militar durante o curso do processo judicial em 25/06/2024; fato inclusive documentado na sentença ora recorrida.".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021, afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como o Tema 1.124, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, há ressalva de que a suspensão aplica-se também a todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Consignou-se, naquela decisão, que a suspensão é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
No caso concreto, a sentença do Evento 50 considerou, em sua fundamentação, documentos juntados pela parte autora somente na via judicial, os quais não integraram o processo administrativo previdenciário do Evento 1, PROCADM3. Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença do Evento 50: "(...) Para comprovar a existência e validade de tal vínculo, o segurado instruiu o processo administrativo com cópia de certificado de reservista (evento 1, PROCADM3, fls. 49/50), bem como da CTC expedida pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro (evento 25, CERT2), nas quais constam as informações atinentes ao tempo de efetivo exercício, correspondente a 01 mês e 05 dias. (...)".
Como constou da r. sentença e também do recurso inominado interposto pelo INSS, a CTC expedida pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro (Evento 25, CERT2) foi juntada somente na via judicial, isso porque o documento sequer existia quando o segurado protocolou o requerimento administrativo (Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 14/06/2024 e requerimento administrativo protocolado em 20/07/2023 - Evento 1, PROCADM3).
Em consequência, o período de 10/03/1980 a 19/11/1980 foi reconhecido pela r. sentença com base em documentos juntados somente na via judicial.
Assim, a sentença baseou-se em documentos novos, juntados apenas na fase judicial, de modo que a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais o INSS deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se, o que faz com que o processo deva ser suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Fica mantida a tutela de urgência concedida no Evento 50.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/08/2025 16:07
Retirado de pauta
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18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5095805-17.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOSE WAGNER MARQUES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) INTERESSADO: COLEGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição
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06/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/01/2025 22:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/01/2025 21:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2025 18:20
Intimado em Secretaria
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17/01/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/01/2025 17:07
Despacho
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17/01/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 22:54
Juntada de Petição
-
16/01/2025 13:35
Intimado em Secretaria
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16/01/2025 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 18:32
Intimado em Secretaria
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15/01/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/01/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:43
Determinada a intimação
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23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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