TRF2 - 5080296-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080296-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANUEL ANTONIO PIRESADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312)AUTOR: ANA CRISTINA MARCELLOS PIRESADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA MARCELLO PIRES e MANUEL ANTONIO PIRES, por meio da qual requerem, entre outros pedidos, a determinação para suspensão do leilão para a venda de imóvel.
Afirmam os autores que compraram imóvel por meio de empréstimo com a CEF.
Afirmam que o imóvel foi adquirido para sediar a empresa da família.
Alegam ainda que “honraram com regularidade os pagamentos do financiamento, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, notadamente as planilhas de evolução do saldo devedor fornecidas pela própria credora.
Até a prestação de nº 129, já haviam amortizado mais de R$ 77.000,00 do valor principal financiado, além dos encargos mensais, seguros e correções, totalizando uma quitação aproximada de 80% do valor global do bem.
Todavia, a partir do cenário de crise sanitária e econômica deflagrado pela pandemia da COVID-19, a empresa instalada no referido imóvel passou a enfrentar severas dificuldades operacionais e financeiras, acumulando passivos trabalhistas, civis e tributários.” Emendas à inicial nos Eventos 8 e 9. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora acostou aos autos contrato, planilha de evolução da dívida e comunicado do leilão.
Porém, esses documentos, isoladamente, não são suficientes de demonstrar a probabilidade do direito, necessária para a tutela provisória de urgência.
Estando a parte autora inadimplente, conforme expressamente afirmado na exordial, é consectário lógico da inadimplência o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato.
Ademais, deve-se destacar que caberia à parte autora, diante do seu inconformismo com o pacto em vigor e antes de se tornar inadimplente, buscar a revisão do contrato, a fim de que este pudesse ser adimplido, mas, pelo que consta nos autos, isso não ocorreu.
Nesse sentido, cumpre destacar decisões do E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito. 2.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 3.
Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018). 4.
O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito.
Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. 5.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido i ndispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bem direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00029549420184020000, Rel.
Juiz F ed.
Conv.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 30.5.2018). 7.Necessidade, no caso concreto, de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades a pontadas pelo demandante. 8.
Agravo de instrumentoprovido.
ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento).
RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004068-68.2018.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO LEILÃO E SEUS EFEITOS.
LEI N. 10.931/04.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Restou consignado na decisão agravada que nada haveria a prover quanto ao pedido de cancelamento do leilão do imóvel, nos termos do que foi decidido quando do indeferimento da antecipação de tutela, quando restou expresso que o cancelamento de qualquer ato expropriatório se encontrava condicionado ao prévio pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF e o depósito do montante correspondente ao valor controvertido, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O art. 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos: (i) a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações; e (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
In casu, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pretendia, pois o próprio agravante reconhece sua inadimplência, não havendo iniciativa de sua parte para quitação do débito, expondo-se, assim, ao risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato. 4.
A Lei n. 10.931/04 estabeleceu em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º). 5.
A finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado com o depósito das prestações vencidas e vincendas, mostrando-se, pois, descabido o mutuário pretender liberar-se da dívida sem consignar o valor no tempo e no modo contratados. 6.
Inaplicável ao caso concreto a "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato", segundo a qual, havendo o cumprimento significativo do contrato e boa fé do consumidor, não poderia ser rescindido o contrato. 7.
A referida teoria aplica-se, na prática, a contratos nos quais quase todas as prestações já tenham sido cumpridas, a ponto de excluir-se o direito de resolução do contrato para não se ferir o princípio da boa-fé, o que não é o caso dos autos, pois foram pagas 65% do total das prestações pactuadas, o que ainda é insuficiente para aplicação da teoria. 8.
Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade, em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem, com a lei e jurisprudência que rege a matéria. 9.
Agravo de instrumento desprovido.(AG 201400001001040, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) (Grifos nossos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se. -
25/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080296-75.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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