TRF2 - 5080304-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080304-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO ROMUALDO RIBEIROADVOGADO(A): ELIANE HAMAE SATO (OAB RJ162313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do protesto realizado pelo réu e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e da Dívida Ativa da União.
Requer, ainda, que seja declarada a inexigibilidade das supostas dívidas referentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017, o cancelamento definitivo do protesto, a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos e da Dívida Ativa, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais (evento 1, INIC1).
Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pelo advogado como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação da competência no sistema para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:55
Declarada incompetência
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11/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08F para RJNIT07F)
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080304-52.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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