TRF2 - 5080312-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080312-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE GOUVEIA STEINERADVOGADO(A): ELISANGELA DOS SANTOS DA FONSECA AFONSECA (OAB RJ239910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2294293813), bem como o pagamento dos valores desde a data de entrada do requerimento administrativo e danos morais.
Alega a parte autora que "requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do beneİcio de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, Sr.
PEDRO STEINER, conforme RG e cerTIdão de óbito do de cujus.
O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2294293813).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:01
Determinada a citação
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26/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080312-29.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/08/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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07/08/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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