TRF2 - 5000058-33.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000058-33.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: AUGUSTO CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): ESTENIO NEVES DE SOUSA (OAB RJ250436) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, promoveu o julgamento do Tema 1031 (vide controvérsia nº 133/STJ e acórdão proferido na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/5/2019), submetido ao rito dos recursos repetitivos, em relação à função de vigilante exercida após 05/03/1997.
Na ocasião, a Corte endendeu ser possível o reconhecimento especial, ainda que não haja a utilização de arma de fogo, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição de risco à integridade física do segurado (REsp 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377).
O porte de arma de fogo era reconhecido pela jurisprudência anterior, notadamente da TNU, como elemento comprobatório da exposição nociva, capaz de legitimar o reconhecimento especial do labor.
Contudo, acrescentou-se pelo STJ a possibilidade de reconhecimento de especialidade do período mesmo sem a utilização de arma de fogo, desde que presentes elementos materiais comprobatórios da exposição permanente a risco).
A tese fixada pela Corte Superior foi a seguinte: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Em síntese, no entendimento do STJ, restou decidido que é possível o reconhecimento da especialidade de vigilante, caso comprovada a efetiva nocividade da atividade, em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Emenda Constitucional 103/2019.
No entanto, contra a decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a questão para julgamento delimitando a tese a seguir: “Tema 1209 STF – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”.
Em julgamento realizado em 25 de março de 2022, foi proferido voto pelo Ministro Luiz Fux reconhecendo a existência de repercussão geral da questão suscitada e submetendo o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Na mesma oportunidade, foi também determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em razão do exposto, suspenda-se o andamento processual pelo período de um 1 (um) ano ou até o julgamento do Tema acima mencionado.
Faculto às partes informarem o julgamento em menor prazo, se ocorrer. Dê-se ciência às partes. -
22/05/2025 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:59
Despacho
-
22/05/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/02/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:26
Despacho
-
21/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078730-96.2022.4.02.5101
Marchesan Implementos e Maquinas Agricol...
Stara S.A.-Industria de Implementos Agri...
Advogado: Elizon de Aquino Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000593-65.2025.4.02.5111
Juliana Benevenuta Hard Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catherine Carla de Souza Santos Rodrigue...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003092-83.2024.4.02.5102
Jovilmar dos Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 20:24
Processo nº 5080320-06.2025.4.02.5101
Maria das Gracas Cunha Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Kald Silva de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011776-31.2023.4.02.5102
Maria Elisa Pereira da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2023 15:38