TRF2 - 5003385-04.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:29
Baixa Definitiva
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10/09/2025 08:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003385-04.2025.4.02.5107/RJAUTOR: JESSOIR SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE LIMA PEDROSA (OAB RJ255815)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/09/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:05
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003385-04.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JESSOIR SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE LIMA PEDROSA (OAB RJ255815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
No caso em análise, os elementos de prova atuais não são suficientes para ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, que indeferiu o benefício.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para que a autarquia federal se manifeste sobre os vínculos contributivos apresentados e não reconhecidos, além da análise pormenorizada de cada período contributivo, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; c) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). d) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. e) Junte íntegra do processo administrativo mencionado na inicial de NB: 1951027458, requerido na data de 13/03/2025. f) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
14/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:30
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/08/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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