TRF2 - 5003342-67.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003342-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NICOLLAS GOMES MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 721.278.315.4).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da Emenda à Inicial Junte aos autos comprovante de residência atual (evento 11, COMP3) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em nome da genitora SRA. Adriana Pereira Gomes.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Da perícia Deixo de determinar a realização de perícia, haja vista a conclusão da perícia administrativa: "CONSIDERANDO OS ASPECTOS AVALIADOS, TRATA-SE DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO? Considera-se impedimento de longo prazo aquele no qual as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; SIM" (fl. 69 do evento 1, PROCADM16).
Portanto, o feito deve ser o prosseguimento com a realização de verificação social.
Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social ALESSANDRA GONÇALVES, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a referida profissional: a) preencher o cadastro socioeconômico já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, ter vista dos autos e apresentação de parecer.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
15/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/09/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 08:41
Determinada a citação
-
08/09/2025 12:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA PEREIRA GOMES - REPRESENTANTE
-
08/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003342-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NICOLLAS GOMES MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, indica como representante legal do menor a genitora Sra.
ADRIANA PEREIRA GOMES, contudo, os documentos acostados estão assinados pelo genitor Sr.
HERNIXON MENDES DE MATOS.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis: a) Retifique a inicial e junte cópias completas e legíveis de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF (evento 1, RG8) caso prentenda que o genitor seja o representante legal , ou; b) Caso o menor esteja devidamente representado por sua genitora, requer-se a juntada, aos autos, dos documentos por ela subscritos, quais sejam:. evento 1, PROC2, evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, TERMREN4 e evento 1, END9. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIANA PEREIRA GOMES - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:04
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 11:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA PEREIRA GOMES - NORMAL
-
07/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001728-09.2025.4.02.5113
Fabiano Leite Rocha
Uniao
Advogado: Rafaela Felizardo Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004680-73.2025.4.02.5108
Gabriela Martins Coppola Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012732-47.2023.4.02.5102
Auxiliadora Ramos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/10/2023 08:41
Processo nº 5001958-73.2024.4.02.5117
Marilia Pires Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 10:05
Processo nº 5008529-42.2023.4.02.5102
Max Pereira de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2023 14:37