TRF2 - 5003271-65.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003271-65.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SUYENE DE ABREU OLIVEIRAADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário Salário Maternidade.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No presente caso, a análise preliminar dos autos indica que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o atraso na concessão do benefício não evidencia prejuízo grave e imediato à autora, considerando que eventual atraso poderá ser compensado posteriormente por meio do pagamento retroativo do benefício.
Ademais, não restou demonstrada a alegada falta de recursos financeiros.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido de antecipação do benefício de salário-maternidade.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:54
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:57
Juntado(a)
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01/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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