TRF2 - 0005752-51.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005752-51.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ESTER BRITO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259)APELANTE: GISELLE CARDOSO DOS SANTOS BRITO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259)APELANTE: JORGE ELISON CARDOSO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259)APELANTE: WENDEL BRITO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
UNIÃO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
MARINHA DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ATENDIMENTO MÉDICO. FALTA DE ENERGIA. ÓBITO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO De SERVIÇO.
DANO MORAL configurado.
EXCESSO DO VALOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO EM 50%.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO MENOR QUE O PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 326 STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de recurso adesivo interposto por GISELLE CARDOSO DOS SANTOS BRITO, JORGE ELISON CARDOSO BRITO, WENDEL BRITO DOS SANTOS e ESTER BRITO DOS SANTOS, representada por sua genitora, GISELLE CARDOSO DOS SANTOS BRITO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais no valor total de R$ 400.000,00, com cotas de 18,75% para cada um dos irmãos e 31,25% para cada um dos pais; e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de pensão e de indenização por perda de uma chance. A sentença condenou a UNIÃO à restituição dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, incisos I a V, §3º e §5º, do CPC; e os autores ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação não acolhido, entretanto, com a exigibilidade suspensa, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 2. Os autores narraram que Glauco Elison Brito dos Santos, filho de GISELLE CARDOSO DOS SANTOS BRITO e JORGE ELISON CARDOSO BRITO, e irmão de ESTER BRITO DOS SANTOS e WENDEL BRITO DOS SANTOS, era marinheiro-recruta e compareceu à Policlínica Naval de São Pedro da Aldeia - PNSPA, no dia 23/09/2015 e faleceu no mesmo dia. Não foram realizados exames laboratoriais e de imagem, e não foi possível a utilização de aspirador de vias aéreas e de respirador artificial, por falta de energia elétrica na policlínica. 3. A responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do Estado, por meio de seus agentes públicos, do dano causado e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
A conclusão pela responsabilidade do Estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos causados. 4.
Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à sua natureza, se objetiva ou subjetiva.
Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciada na Teoria da Causalidade Direta e Imediata, quanto ao nexo de causalidade (OLIVEIRA, Rafael.
Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377). É imprescindível que a omissão imputada ao Estado seja determinante para a ocorrência do dano causado à vítima.
Caso contrário, haverá somente a omissão genérica, situação em que o nexo de causalidade estará afastado. 5.
No caso, a falta de energia foi confirmada por depoimento de autoridade presente. A perita afirmou que a realização dos exames era indispensável para identificar as causas e tratar o paciente o mais rápido possível, o que não aconteceu, devido à falta de energia.
Está comprovada a responsabilidade civil da UNIÃO. 6. A UNIÃO requer a redução do valor da compensação por danos morais e os autores, a majoração do valor aos irmãos, no mesmo montante fixado aos pais (R$ 125.000,00). Malgrado a gravidade das condutas da ré que resultaram no óbito do militar, o valor da indenização fixado em favor dos autores revela-se excessivo, pois não deve ensejar enriquecimento sem causa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem arbitrado quantias inferiores em casos semelhantes, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5006591-66.2020.4.02.5118, Rel.
FABIO TENENBLAT, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - FABIO TENENBLAT, julgado em 25/10/2021, DJe 09/11/2021 11:20:24).
Fixa-se o valor da compensação por danos morais no valor total de R$ 200.000, com a redução de 50% do valor fixado na sentença para cada autor. 7. Os autores requerem pensão aos genitores como ressarcimento pelos danos causados, no valor total de R$ 351.056,66. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época do fato, a Lei nº 8.213/1991, dispõe em seu artigo 16, I, e §4º, que o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave possuem dependência econômica presumida, enquanto os demais dependentes devem comprová-la. 8. Os autores apresentaram apenas um comprovante de depósito bancário, realizado por Glauco Elison Brito dos Santos em favor da mãe.
Transferências ou depósitos eventuais e de pequena monta são insuficientes para implicar dependência econômica, e não é possível presumi-la.
Os autores não fazem jus ao pensionamento.
Precedente: (STJ - AgInt no AREsp 1.016.780, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 1704/2018). 9. O militar era marinheiro-recruta no Curso de Formação de Reservistas Navais da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia (BAeNSPA), com vínculo temporário e de natureza precária.
De acordo com o art. 33, da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).
A prorrogação voluntária do tempo de serviço depende de ato discricionário da Administração Militar, condicionado à conveniência das Forças Armadas.
Eventual engajamento do ex-marinheiro-recruta consistia apenas em expectativa de continuidade, insuficiente para configurar a perda de uma chance.
A aplicação da teoria exige a comprovação de oportunidade real e concreta de obtenção de benefício futuro e, no caso, não há elementos que permitam concluir que o falecido certamente engajaria no serviço militar, e a perda da chance insere-se no campo hipotético.
Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 0012663-26.2011.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/04/2024, DJe 22/04/2024 13:15:41). 10. A UNIÃO sustenta que sua condenação em honorários advocatícios é indevida, em virtude da sucumbência recíproca.
Não lhe assiste razão.
A sucumbência recíproca exige o pagamento dos advogados de ambas as partes, o que é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Precedente: (STJ - REsp: 2082582 RJ 2023/0059807-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). 11.
Os autores pleiteiam a redução do valor de sua condenação em honorários advocatícios.
O juízo de primeiro grau fixou honorários em 10% sobre todo o valor da condenação não acolhido da inicial, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Entretanto, a condenação por danos morais em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca.
Logo, não se pode considerar que houve sucumbência dos autores em relação à diferença entre o valor pedido e aquele concedido.
O percentual de honorários deve incidir apenas sobre o valor do pedido não acolhido, no caso, a pensão.
Súmula nº 326 do STJ. 12. À luz dos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, deverão ser observados os seguintes índices: 10% a 20%, até 200 salários mínimos; e 8% a 10%, acima de 200 salários mínimos e até 2.000 salários mínimos.
O percentual dos honorários fixados na sentença em desfavor dos autores não se mostra de monta razoável e dentro dos parâmetros legais. 13.
Apelação dos autores parcialmente provida fixar os honorários advocatícios por eles devidos sobre o valor da pensão pleiteada na petição inicial, consoante os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC.
Apelação da UNIÃO parcialmente provida para determinar o pagamento de compensação por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00, com a mesma distribuição, formas de correção monetária e aplicação de juros da sentença.
Sem majoração de honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, para fixar os honorários advocatícios por eles devidos sobre o valor da pensão pleiteada na petição inicial, consoante os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, para determinar o pagamento de compensação por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00, com a mesma distribuição da sentença e formas de correção monetária e aplicação de juros da sentença.
Sem majoração de honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/08/2025 15:52
Retirado de pauta
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0005752-51.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ESTER BRITO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) APELANTE: GISELLE CARDOSO DOS SANTOS BRITO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: JORGE ELISON CARDOSO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) APELANTE: WENDEL BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
-
13/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005752-51.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: ESTER BRITO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259)APELANTE: GISELLE CARDOSO DOS SANTOS BRITO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259)APELANTE: JORGE ELISON CARDOSO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259)APELANTE: WENDEL BRITO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) DESPACHO/DECISÃO Como a oposição ao julgamento virtual manifestada no evento 15, PET1 ocorreu antes do prazo de 48h do início da sessão de julgamento virtual, nos termos do Art. 149-A, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/20241, e da Resolução TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021, alterada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 20222, DEFIRO A RETIRADA DE PAUTA.
Promova a Secretaria da 7ª Turma Especializada a inclusão deste processo na próxima sessão ordinária.
Os pedidos de sustentação oral e de preferência ficam sujeitos às determinações constantes do art. 2º, §1º da Resolução TRF2-RSP-2020/00016.3 Segue o endereço eletrônico onde constam informações sobre os pedidos de preferência e de sustentação oral na 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral Intimem-se. 1.
Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024) 2.
RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 2022(...)Art.1º Alterar o art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fazer constar a seguinte redação: ”Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito)horas antes do início da sessão virtual. (...)” 3.
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020 (...) Art. 2º Fica assegurada aos procuradores regionais da república com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados e às partes, a participação nas sessões por videoconferência.§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; III - o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.↩ -
07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 10:54
Deferido o pedido
-
06/08/2025 15:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:58)
-
31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 299
-
28/07/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/10/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/02/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
15/02/2024 12:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007086-31.2024.4.02.5002
Fabio Canchilheri dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 18:41
Processo nº 5002247-12.2024.4.02.5115
Maria Lucia Lemgruber Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 15:27
Processo nº 0006504-32.2018.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geraldo Dimar Braga Vieira
Advogado: Marcelo Mazarim Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5020010-14.2023.4.02.5001
Luiz Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080329-65.2025.4.02.5101
Carlos Cesar Moreira Octavio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00