TRF2 - 5003084-30.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003084-30.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MELQUISEDEQUE TOME DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DE MELO (OAB RJ173194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado com dano moral.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
A declaração de residência deve ser feita e assinada por ANA LUCIA RESENDE TOME CARNOTA por ser titular do comprovante acostado em evento 1, DOC5.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:56
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01S para RJMAC01F)
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003084-30.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MELQUISEDEQUE TOME DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA DE MELO (OAB RJ173194) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MELQUISEDEQUE TOME DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, com pagamento de indenização por danos morais.
A teor da certidão do evento 3, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5005978-13.2024.4.02.5116.
Decido.
Procedendo-se ao cotejo entre a petição inicial do presente processo e a do outro feito, percebe-se que houve reiteração da demanda anterior, a qual foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo para emendar a inicial.
Com isso, como devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (art. 286, II, do CPC), determino a redistribuição deste feito ao juiz prevento, que conheceu do processo mais antigo, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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27/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 20:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005978-13.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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27/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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27/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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