TRF2 - 5005791-63.2023.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSPE02
-
03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
02/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005791-63.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA VALADAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é portador de cegueira unilateral (CID H54.4) e apresenta limitações visuais e físicas que o incapacitam de forma permanente para o trabalho, conforme laudos e atestados médicos juntados aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde o requerimento administrativo formulado em 12/01/2023 (evento 1, anexo 10).
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação de: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ii) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por invalidez, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerados, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, o laudo pericial (evento 18) constatou ser a parte autora portadora de Cegueira em um olho (CID H54.4), porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (evento 23), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
Ademais, a impugnação limita-se a afirmar que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Acrescento ainda que o médico perito e o médico assistente desempenham funções distintas, pois ao médico assistente compete aplicar seus conhecimentos em prol da cura, recuperação ou melhoria da qualidade de vida do paciente, ao passo que ao médico perito compete avaliar uma situação de acordo com seus conhecimentos médicos - no caso, a existência de incapacidade laborativa. Nesse contexto, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado pela parte autora, a atuação do perito médico, a quem compete avaliar a capacidade laborativa e não prescrever tratamentos, não tem o condão de infringir o artigo 52 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009, Capítulo II, inciso II), que proíbe ao médico, in verbis: Art. 52.
Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Conforme dito anteriormente, as considerações do perito judicial ao avaliar a existência de incapacidade laborativa não equivalem à prescrição de tratamentos ou à interferência naqueles prescritos pelo médico assistente.
Se assim não fosse, toda perícia concluindo pela capacidade laborativa seria capaz de sujeitar o perito médico a infração ética. Dessa forma, a peça apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do perito judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo." Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias, que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 12:45
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
03/04/2024 17:09
Juntada de Petição
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2024 23:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/11/2023 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/10/2023 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:27
Juntada de Petição
-
05/10/2023 07:55
Juntada de Petição
-
11/09/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
29/08/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO PEREIRA VALADAO <br/> Data: 05/10/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
-
28/08/2023 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:44
Despacho
-
28/08/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/08/2023 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008016-06.2025.4.02.5102
Jose Arthur da Silva Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Carlos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002473-17.2024.4.02.5115
Claudia Alves Maciel de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008990-26.2023.4.02.5001
Condominio do Edificio Monte Agha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2024 09:40
Processo nº 5003379-49.2024.4.02.5004
Maria de Fatima Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 14:34
Processo nº 5000745-38.2024.4.02.5115
Rafael Santiago Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00