TRF2 - 5001952-83.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 20:53
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001952-83.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GLACILIA JONATH SCHRAIBERADVOGADO(A): RUBIA JONATH SCHRAIBER (OAB ES022600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GLACILIA JONATH SCHRAIBER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo realizado em 23/09/2022, bem como o pagamento das percelas pretéritas devidas desde o requerimento.
Requer, ainda, a condenação do réu a pagar indenização a título de dano moral. É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - INTIME-SE a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VI - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 00:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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21/05/2025 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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