TRF2 - 5039887-03.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120691020254020000/TRF2
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27/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50120691020254020000/TRF2
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039887-03.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: BONING COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) alega a nulidade da(s) CDA(s) por ausência de requisitos legais.
Os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN - uma vez que os débitos são tributários - estão presentes.
As inscrições que instruem a presente cobrança foram constituídas por declaração do executado, ou seja, o próprio contribuinte apura, calcula e recolhe o tributo, estando referido procedimento sujeito à homologação expressa ou tácita pela autoridade fazendária.
Assim, essa premissa é absolutamente incompatível com a alegação de que o contribuinte desconhece o valor original da dívida e sua forma de cálculo.
O valor original da dívida foi calculado por ele mesmo, e as formas de atualização e imposição de juros de mora estão informadas nos dispositivos legais.
Finalmente, alegações genéricas, desprovidas de fundamentação precisa, por sua vez, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA ou de inverter o ônus da prova.
Neste sentido: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida. (AC 200202010025332, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 08/10/2008, Página: 86) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 10. Intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente se manifestar nos termos da decisão de EVENTO 3 (itens 3 em diante), transcrita abaixo: 3. Concluída a diligência de citação, independentemente do resultado, e considerando que o valor do débito é inferior ao limite previsto na Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016 (R$ 1.000.000,00), intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da suspensão do feito, com fundamento no art. 20 da referida norma. 4. Caso se manifeste positivamente, suspenda-se o feito por 01 ano, com fundamento na Portaria PGFN nº 396/2016, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho ou de nova intimação.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. 5.
Fica a exequente cientificada, ainda, de que deverá comunicar a este Juízo e requerer o que for de seu interesse caso o valor devido ultrapasse aquele previsto na Portaria acima referida (R$ 1.000.000,00) e de que será interpretada como mero ciente da presente decisão eventual reiteração de pedido de suspensão (com base na mesma norma) por prazo diverso. 6. Caso a exequente requeira o prosseguimento da execução, retornem-me conclusos. 7. Caso a exequente não se manifeste, suspenda-se o feito por 01 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Decisão interlocutória
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28/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:06
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição - BONING COMERCIO LTDA (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
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28/02/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 12:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/01/2025 08:32
Determinada a citação
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16/12/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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