TRF2 - 5008029-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008029-05.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JULIANA AFONSO ANTUNESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JULIANA AFONSO ANTUNES em face da parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do procedimento de leilão extrajudicial de seu imóvel (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré suspenda os leilões já marcados e seja compelida a informar o valor atual das parcelas em aberto, devido à dificuldade de acesso às informações.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:56
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008029-05.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002345-05.2025.4.02.5004
Ivanilde do Nascimento da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010145-30.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
M da P Neves Duarte
Advogado: Kaio Dassie Schubert
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007901-58.2025.4.02.5110
Davi Lucas Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008031-72.2025.4.02.5102
Ministerio Publico Federal
Fabio Willian Ferreira Oliveira
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018259-55.2024.4.02.5001
Antonio de Padua Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00