TRF2 - 5103499-37.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103499-37.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANIEL PESSOAADVOGADO(A): ADRIANA KELI DOS SANTOS REIS AREIAS (OAB RJ163501) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a rescisão do parcelamento, proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro dos Executados, MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
07/08/2025 13:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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07/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 11:00
Decisão interlocutória
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14/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/07/2024 11:17
Decisão interlocutória
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19/07/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/12/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2023 11:46
Decisão interlocutória
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05/12/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:54
Despacho
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29/11/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 15:17
Juntada de Petição
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14/11/2023 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/10/2023 12:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/10/2023 10:22
Despacho
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05/10/2023 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00