TRF2 - 5006005-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006005-47.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALBERTO VALENTE RUFFOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBERTO VALENTE RUFFO contra ato apontado como coator praticado por GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JAPERI, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo nº 1536275816, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Informa a parte impetrante que protocolizou requerimento administrativo de Auxílio - Acidente em 03/11/2024, sob o número 1536275816, junto à Agência da Previdência Social JAPERI.; contudo, noticia que até a presente data, transcorrido lapso superior a 251 dias desde o protocolo, não foi ainda proferida decisão pela impetrada quanto à análise do benefício, o que configuraria omissão indevida Inicial acompanhada de documentos.
Decisão proferida pela 04ª Vara Federal de Nova Iguaçu declina da competência para processar e julgar o feito em favor da 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em razão da matéria (Evento 4.1).
Redistribuição por equalização a este Juízo (Evento 11).
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 04ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ e redistribuído a 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em razão da competência por matéria.
Após. o feito foi redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de Julho de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja analisado o requerimento de benefício de auxílio - acidente protocolado em 03/11/2024, sob o número 1536275816 e ainda sem decisão final (Evento 1.4).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do requerimento administrativo de auxílio - acidente, protocolado em 03/11/2024, sob o número 1536275816, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR. 3) A parte impetrante requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais na Justiça Federal são de valor módico e o valor da causa é baixo (R$ 1.000,00). A parte impetrante não trouxe aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. 4) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC, para que promova a juntada de comprovante de residência atualizado (últimos seis meses).
Após, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 03:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30F)
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14/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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14/08/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006005-47.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALBERTO VALENTE RUFFOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALBERTO VALENTE RUFFO, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Japeri/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto.
Para tanto, afirma que realizou requerimento de “Auxílio-Acidente”, protocolo nº 1536275816 (evento 1, ANEXO4), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária.
Assevera a parte impetrante que, nada obstante o decurso de mais de 60 (sessenta) dias desde o protocolo do requerimento, o INSS não apresentou qualquer manifestação ou decisão administrativa sobre o pleito, configurando negativa tácita, sendo assim, constitui‐se direito líquido, certo e exigível do impetrante de ver seu pedido decidido em tempo hábil, já que resta exaurido o prazo legal para tal análise.
Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório.
Decido.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo (evento 1, ANEXO4), em razão da demora na referida análise administrativa.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Tal omissão viola os direitos fundamentais do impetrante previstos no artigo 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXVIII (razoável duração do processo), bem como o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática de ato em processo administrativo.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é de conclusão final do processo.
Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA PREVIDENCIÁRIA VS.
VARA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – É do juízo cível a competência quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade de sanar demora na apreciação do pedido de benefício da Seguridade Social. 2 - Nada obstante a relação jurídica mediata, trata-se de lide que não está diretamente atrelada a qualquer modalidade jurídico-deôntica de natureza previdenciária. 3 - Precedentes. 4 - Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo cível para a causa. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017287-65.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal em substituição regimental LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo sentido decidiu o TRF da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5001305-33.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, j. 13/03/2023, DJe 21/03/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 7ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017289-53.2023.4.02.5110, impetrado por ANDRE MORAES DA SILVA, contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, objetivando que a "(...) Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária". 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: " No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda". 3.
Sendo o objeto do aludido mandamus tão somente a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre o deferimento ou não da aposentadoria pleiteada (Evento 1, INIC1, JFRJ), resta afastada a competência da Vara Federal que processa e julga matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, a 6ª Vara Federal de São João do Meriti. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5014207-18.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000848-64.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 19/02/2024, DJe 26/02/2024) (grifos acrescidos) E, ainda, em decisão recente (dez./2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS. (grifos acrescidos) Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. (grifos acrescidos) Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. (grifos acrescidos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A partir deste entendimento, no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS COMUNS.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face de decisão do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, visando a análise e julgamento de requerimento administrativo de recurso especial ou incidente (alteração de acórdão).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar mandado de segurança, que trata exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, deve ser atribuída às varas federais comuns ou às varas previdenciárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança em questão não envolve a análise dos requisitos para concessão de benefício previdenciário, mas sim a demora na prática de ato administrativo, caracterizando-se como matéria de natureza administrativa. 4.
Precedente do Órgão Especial do TRF2 (PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ) determina que a competência para julgar demandas relativas à razoabilidade do prazo para análise de requerimentos administrativos do INSS é das Turmas Especializadas em matéria Administrativa. 5.
A jurisprudência firmada reconhece que demandas que discutem a morosidade do INSS na análise de pedidos administrativos devem ser processadas e julgadas pelas varas federais comuns, tendo em vista a natureza administrativa da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.
Tese de julgamento: A competência para julgar mandado de segurança que discute a demora na análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem envolvimento direto com a concessão de benefício previdenciário, é das varas federais comuns, dada a natureza administrativa da questão.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Egrégio Órgão Especial, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, Dje 13/12/2024. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5017559-47.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança impetrado por Maristela Pereira Marques contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na cidade do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise reside na definição acerca da natureza da competência para o julgamento do mandado de segurança impetrado, se de cunho previdenciário ou administrativo. 3.
O objeto submetido à apreciação jurisdicional diz respeito à demora na tramitação de requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária.
Trata-se, portanto, de aferição da regularidade da atuação administrativa à luz do princípio da razoável duração do processo, sendo os aspectos previdenciários apenas uma questão secundária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Observa-se que a pretensão apresentada no mandado de segurança envolve aspectos previdenciários apenas de forma indireta, prevalecendo, contudo, a discussão de natureza eminentemente administrativa, com enfoque na razoabilidade do prazo para a implementação do benefício deferido pela Junta de Recursos da Previdência Social. 5.
Uma vez que a Impetrante busca, por meio da ação mandamental, assegurar a razoável duração do processo administrativo, resta evidente a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Há precedentes desta 6ª Turma nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitante. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003645-76.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 13/06/2025, DJe 18/06/2025) (grifos acrescidos) Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta Vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, vergando-me ao decidido pelo Órgão Especial na Petição nº 5006246-89.2024.4.02.0000, acima mencionada, declino da competência em favor da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
07/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:41
Declarada incompetência
-
05/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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