TRF2 - 5019871-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,74 em 13/08/2025 Número de referência: 1367318
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019871-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR ANDRADE DE ALMEIDAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Dispõe o Art. 99, § 2º do CPC/2015, que o juiz somente poderá indeferir o pedido da benesse da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando à parte a comprovação do alegado.
Aduz a requerente que, não obstante sua remuneração, possui despesas fixas mensais que comprometeriam sua capacidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, tal alegação, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar o estado de hipossuficiência econômica.
Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, nota-se que a mesma percebe uma renda bruta aproximada no valor de R$14.000,00.
Ocorre que, salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da gratuidade da justiça deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente, do valor percebido.
Na situação dos autos, com o propósito de demonstrar precariedade financeira, a parte requerente relaciona gastos exclusivamente referentes ao seu padrão devida, equivalente à sua remuneração, que é muito superior à média da população.
A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS NACIONAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.PARTE AUTORA DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO COMPROVA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS IMPRESCINDÍVEIS E PERMANENTES QUE EVIDENCIEM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE IMPEDINDO-LHE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
NO CASO EM ANÁLISE, FORAM ANEXADOS COMPROVANTES DE GASTOS ORDINÁRIOS COM LUZ E DESCONTOS AUTORIZADOS COMO EMPRÉSTIMOS, SEM ESPECIFICAR A MOTIVAÇÃO DOS MÚTUOS, ENTÃO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS PARA FINS DE GASTOS OBRIGATÓRIOS ENSEJADORES DA GRATUIDADE.TODAVIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO TOMADOS PELO AUTOR, POSSIVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52195157320228217000 BAGÉ, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 15/12/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). À luz dessa interpretação, pelos documentos acostados aos autos, a parte requente apenas comprovou gastos ordinários, os quais não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal.
Nesse sentido: TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel.
Des.
Federal Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016, maioria.
Pelo exposto, acolho a Impugnação à Gratuidade de Justiça oposta no Evento 19 e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 13:49
Decisão interlocutória
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07/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 20:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 04/04/2025 15:03:49)
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 13:35
Intimado em Secretaria
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21/03/2025 13:35
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/03/2025 15:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 15:10
Decisão interlocutória
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20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:47
Decisão interlocutória
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06/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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