TRF2 - 5087752-18.2021.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087752-18.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: FABIO SILVA DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) ADMINISTRATIVO - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA VERSUS QUINQUENAL – REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 709.212 JULGADO PELO STF EM NOVEMBRO 2014 – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 608 DO STF com NOVA DECISÃO DO STF RECONHECENDO, POR VIA TRANSVERSA, O DIREITO A REVISÃO PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS E A SER PROMOVIDO NA VIA ADMINSITRATIVA - RATIFICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Sem custas, nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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01/09/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087752-18.2021.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso da parte autora no evento 20, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
25/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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25/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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25/08/2025 07:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087752-18.2021.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO SILVA DA LUZADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, por força do art. 55 da Lei no. 9099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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07/08/2024 15:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/05/2023 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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30/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2021 12:51
Juntada de Petição
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18/08/2021 11:16
Juntada de Petição
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17/08/2021 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2021 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/08/2021 11:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2021 11:57
Decisão interlocutória
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16/08/2021 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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