TRF2 - 5085404-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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15/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085404-90.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADELIA ANIR DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO LUTZ PFEIFFER (OAB RS131797)ADVOGADO(A): VALMIR PFEIFFER (OAB RS091418) DESPACHO/DECISÃO A parte autora aduz o seguinte (evento 120, IMPUGNACAO2): "Isso posto, pede-se e requer-se pelo chamamento do feito à ordem, para fins de: a) Seja determinado que o INSS, mediante a CEAB, proceda imediatamente a alteração da implantação do benefício concedido no que tange ao valor da RMI, retificandoa para R$ 2.036,90 (dois mil e trinta e seis reais com noventa centavos) na DER (04/11/2022), com a respectiva aplicação da regra dos descartes prevista no art.26, §6º da EC 103/2019, nos termos da fundamentação; a.1) Na hipótese de persistir a divergência quanto a RMI do benefício, devem os autos serem remetidos à contadoria judicial para confecção do cálculo, com destaque a regra dos descartes do art. 26, §6º da EC 103/2019. b) Pela fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, seja ante a impugnação específica do INSS com relação aos cálculos apresentados, seja com fulcro no art. art. 85, §§1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil e precedentes do STJ." Por sua vez, o réu alega o seguinte (evento 109, OFICIO-C1): "2.
Cumpre-nos informar, em consulta aos sistemas e carta de concessão em anexo, constatamos o benefício de aposentadoria (b-41/209.118.302-9), implantado (ev. 48) e revisado (ev. 88), apurou a RMI mais vantajosa de acordo com regras vigentes na DIB (04/11/2022) determinada. 3.
Cabe registrar, salvo melhor juízo, a parte autora pretende que a apuração da RMI, com afastamento do divisor mínimo previsto no art. 135-A da lei 8213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022, contudo a partir de sua vigência (04/05/2022), o sistema de benefício, para DIB posteriores, aplica o disposto no artigo supracitado." Feitas estas considerações, passo a decidir: A sentença assim dispôs (evento 35, SENT1): "O período de trabalho rural em economia familiar deve ser acrescido ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS administrativamente no ev. 01 - it. 11 - fl. 71, qual seja, 10 anos, 05 meses e 07 dias de contribuição em trabalho urbano.
Assim, conclui-se que a autora apresentava na DER (04/11/2022) 41 anos, 01 mês e 15 dias.
Em se tratando de requisitos cumpridos antes da vigência da EC 103/19, fica afastada a regra de cálculo consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional, devendo ser utilizado o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91 e o coeficiente previsto pelo art. 50 do mesmo dispositivo legal.
Por todo o exposto, resolvendo o mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o período de trabalho rural em regime de economia familiar de 13/08/1967 a 30/04/1998 e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por Idade, a partir de 04/11/2022 (DER), nos termos da fundamentação supra.
Caso seja mais vantajosa a aposentadoria com base no direito adquirido antes da EC 103/19, deverá a mesma ser implementada utilizando o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91 e o coeficiente previsto pelo art. 50 do mesmo dispositivo legal." Em cumprimento ao despacho de evento 80, DESPADEC1, a CEAB comprovou a apuração do tempo de serviço na DER (04/11/2022) de 41 anos, 01 mês e 15 dias, consonte documento de evento 109, OFICIO-C1.
Comprovou ainda que foi efetuada a implantação da aposentadoria com base no direito adquirido antes da EC 103/19, utilizando o salário de benefício definido nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91 e o coeficiente previsto pelo art. 50 do mesmo dispositivo legal (evento 109, OFICIO-C1, evento 109, CCON2).
O INSS apurou o valor da RMI no montante de R$ 1.257,38 (evento 109, CCON2).
Num outro giro, a parte autora entende que o valor correto da RMI é de R$ 2.036,90, com a aplicação da regra dos descartes prevista no art. 26, §6º da EC 103/2019 (evento 120, IMPUGNACAO2).
O art. 26, parágrafo 6o, da EC de 103/2019, aduz o seguinte: "Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência... § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal." Nos termos do art. 135-A da Lei 8213/91: "Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Com efeito, refoge ao âmbito de apreciação desta demanda quaisquer questões atinentes à aplicação da regra dos descartes prevista no art. 26, §6º da EC 103/2019 no valor da RMI do benefício, eis que estranhas à lide, por não ter sido objeto de análise na sentença.
Desta maneira, caso a parte autora entenda que o valor da RMI do benefício está incorreto, deverá pleitear na via administrativa a revisão de seu benefício ou ajuizar nova demanda com tal objetivo.
Outrossim, são indevidos os honorários de sucumbência, uma vez que nos juizados especiais federais a sua fixação dar-se-á apenas no 2º grau de jurisdição, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Considerando que a sentença determinou a implantação da Aposentadoria por Idade, a partir de 04/11/2022 (DER), bem como que a parte autora começou a receber seu benefício em âmbito administrativo a partir de setembro de 2023 (evento 119, OUT3), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte ré no evento 119, OUT2.
Assim sendo, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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15/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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15/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:36
Determinada a intimação
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18/02/2025 01:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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15/01/2025 13:45
Juntada de Petição - (RS133064)
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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11/12/2024 16:32
Despacho
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11/12/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/09/2024 10:08
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/07/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/07/2024 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:18
Determinada a intimação
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01/07/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:22
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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14/06/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/06/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/06/2024 16:47
Determinada a intimação
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12/04/2024 01:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:45
Determinada a intimação
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12/03/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/03/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/03/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/02/2024 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/02/2024 14:10
Juntada de Petição
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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25/01/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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25/01/2024 11:27
Determinada a intimação
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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30/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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30/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:16
Determinada a intimação
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26/10/2023 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 10:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/10/2023 10:04
Transitado em Julgado - Data: 09/10/2023
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26/10/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/10/2023 08:44
Juntada de Petição
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25/10/2023 11:23
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2023 16:08
Juntada de Petição
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18/09/2023 15:17
Juntada de Petição
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15/09/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
14/09/2023 13:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 13/09/2023 15:30. Refer. Evento 25
-
12/09/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2023 19:05
Determinada a intimação
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12/09/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 18:43
Juntado(a)
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2023 15:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 13/09/2023 15:30
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10/07/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2023 20:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/05/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2023 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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21/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2022 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2022 12:04
Determinada a citação
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02/12/2022 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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