TRF2 - 5009709-11.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:09
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 66
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18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 61
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009709-11.2024.4.02.5118/RJ RÉU: LEANDRO DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar proposta por Cheila Maria Umbelino Falcão, na qualidade de inventariante do espólio de Regina Maria Tereza Falcão, contra Leandro da Silva Vieira, a Companhia Imobiliária Jardim América e, posteriormente, outros que vierem a integrar o polo passivo.
A demanda versa sobre dois imóveis localizados nos lotes 22 e 23 da quadra 10, no bairro Parque São Bernardo, município de Belford Roxo/RJ, os quais, segundo a autora, vêm sendo objeto de esbulho possessório por parte dos réus.
Alega a autora que detinha a posse dos referidos imóveis desde 2007, ano do falecimento de sua genitora e autora originária da posse.
Informa que manteve o imóvel em observação, realizou pagamentos de tributos e procedeu à conservação da área ao longo dos anos.
Narra que, no início de 2023, tomou ciência da existência de construções no local e da suposta venda dos terrenos pelo réu Leandro Vieira, que teria se apresentado como proprietário.
Aponta, ainda, suspeita de fraude documental, notadamente a inserção de um contrato de distrato com assinatura falsificada da falecida, que era interditada judicialmente desde 1972.
A parte autora afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive via mensagens, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Sustenta que a construção indevida e a alienação de apartamentos no local representam riscos a terceiros de boa-fé e à sua posse legítima.
A petição inicial veio instruída com farta documentação comprobatória, como escritura pública, certidões de matrícula, sentença e termo de compromisso do inventário, boletim de ocorrência, fotos da obra, laudo de avaliação dos imóveis, além de notificações extrajudiciais e mensagens eletrônicas enviadas ao réu.
Requereu liminarmente a imediata reintegração de posse, o reconhecimento da nulidade do alegado distrato, o cancelamento do respectivo registro imobiliário, além da citação dos réus, audiência de conciliação e a procedência do pedido.
A parte autora também manifestou interesse em eventual autocomposição e indicou que pretende futuramente ajuizar ação de perdas e danos.
O processo tramitava originariamente na 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo/RJ, sob o número 0811148-43.2023.8.19.0008, tendo sido redistribuído à Justiça Federal, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, por envolver possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de registros e alienação fiduciária noticiada nos documentos acostados, conforme consta do Anexo 7 do Evento 1.
A redistribuição foi formalizada via Malote Digital, conforme certidão datada de 18/04/2024.
O juízo determinou o saneamento da inicial e requereu informações do 3º Ofício de Justiça de Belford Roxo (Evento 20), as quais foram devidamente encaminhadas e juntadas no Evento 41.
Entre os documentos recebidos, constam cópia de matrículas, certidões atualizadas, bem como a transcrição dos registros que envolvem a CEF.
O réu Leandro da Silva Vieira foi citado por mandado, conforme certidão do oficial de justiça constante no Evento 36.
A certidão atesta que a citação se deu pessoalmente, com a devida ciência do conteúdo da demanda.
Em sua contestação (Evento 49), o réu informou que não mais detém a propriedade ou a posse do imóvel, tendo supostamente transferido os bens à empresa LUBER, a qual, segundo ele, seria a responsável pela construção identificada no local.
Não obstante, o réu não apresentou qualquer documento que comprove a alegada alienação, tampouco forneceu dados que viabilizassem a inclusão da empresa LUBER no polo passivo.
A Companhia Imobiliária Jardim América foi citada por carta com AR, nos termos do Evento 44, e apresentou contestação no Evento 50.
Na peça defensiva, afirma que não possui vínculo com a origem da ocupação e que atuou apenas como intermediadora imobiliária, negando qualquer prática de esbulho ou irregularidade.
A Caixa Econômica Federal, embora mencionada nos documentos, ainda não havia sido formalmente citada até a prolação da decisão posterior.
Na análise processual, o juízo verificou que não constava determinação de citação da CEF na decisão do Evento 20.
O Ministério Público Federal foi intimado a se manifestar sobre eventual interesse público na demanda e, conforme petição acostada, optou por não intervir, por entender ausente interesse federal relevante que justificasse a atuação do Parquet na espécie.
Foi expedido mandado de constatação, o qual resultou em certidão lavrada no Evento 38, atestando a existência de obra em andamento no local, com construção de unidades em fase avançada.
O laudo fotográfico do local também integra o referido evento. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
No presente momento processual, observa-se que a Caixa Econômica Federal, embora mencionada nos documentos iniciais (Evento 1, Anexo 7), ainda não integrou formalmente o polo passivo da demanda, sendo necessária sua citação para apresentação de contestação, no prazo legal, como medida indispensável ao prosseguimento regular do feito.
O réu Leandro da Silva Vieira, ao apresentar contestação (Evento 49), alegou não ser mais o proprietário dos imóveis objeto da presente ação, afirmando ter realizado alienação para empresa de nome LUBER, a quem atribui a responsabilidade pela ocupação e construções no local.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova documental da alegada transação, tampouco forneceu os dados essenciais à formalização da inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda, conforme prevê o art. 339 do Código de Processo Civil.
Diante da alegação de ilegitimidade passiva, impõe-se a aplicação do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, facultando-se à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial, seja para substituir o réu apontado como ilegítimo, seja para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado.
Deverá a parte autora, nesse mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva de Leandro da Silva Vieira e indicar, de forma expressa, se pretende incluir a empresa LUBER no polo passivo.
No mesmo interregno, intime-se o réu Leandro da Silva Vieira para que apresente aos autos o contrato de compra e venda a que faz alusão, bem como forneça as informações necessárias à citação da empresa LUBER, sob pena de aplicação do §1º do art. 339 do CPC, inclusive no que tange à responsabilidade pelas despesas processuais e eventuais prejuízos à parte autora.
Ressalte-se que já foi expedido e devidamente cumprido mandado de constatação (Evento 38), por meio do qual o Sr.
Oficial de Justiça verificou que há, no local, construção em andamento, com edificações de múltiplas unidades residenciais em estado avançado, compatíveis com a descrição apresentada pela parte autora na inicial.
Importa mencionar que, conforme consta no Anexo 6 do Evento 1, o pedido liminar formulado na Justiça Estadual foi indeferido.
Não há, nos autos, notícia de interposição de recurso (agravo de instrumento) contra tal decisão naquela instância.
Diante do exposto, determino: Cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentação de contestação, no prazo legal.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva do réu Leandro da Silva Vieira, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, devendo, se assim entender, alterar a petição inicial para fins de substituição ou inclusão da empresa LUBER no polo passivo.No mesmo prazo, intime-se o réu Leandro da Silva Vieira para que apresente:a) Contrato de compra e venda a que se referiu na contestação;b) Informações necessárias para citação da empresa LUBER, nos termos do art. 339, caput e §1º, do CPC.Aguarde-se o cumprimento das determinações acima.Eventuais novos pedidos de urgência, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:44
Decisão interlocutória
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14/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:13
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/07/2025 12:13:31)
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 22:41
Juntada de Petição
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23/06/2025 21:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 36
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17/06/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 22:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 08:48
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/05/2025 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/05/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:05
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 10:45
Juntada de Petição
-
28/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:00
Determinada a intimação
-
13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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08/11/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:10
Determinada a intimação
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05/11/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição - CHEILA MARIA UMBELINO FALCAO (RJ206684 - ISLEIDE DOS SANTOS SOUSA)
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15/10/2024 13:16
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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