TRF2 - 5076479-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076479-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL ARAUJO DE SOUSAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ203094) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o CEP que consta no comprovante de residência informado no evento 11, END2, é distinto do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 1, CNIS14.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar a documentação, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:57
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076479-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL ARAUJO DE SOUSAADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ203094) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (Constatação de Condições Socioeconômicas), uma vez que para comprovar o critério de miserabilidade, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Regularizar a qualificação de sua representante legal na procuração, declaração de hipossuficiência e no termo de renúncia, no que se refere à profissão e ao estado civil.
Outrossim, intime-se o demandante para fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUANA SANTOS DE ARAUJO - REPRESENTANTE
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29/07/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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