TRF2 - 5003301-12.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003301-12.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: JULIANA DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): SILVESTRE BOTELHO DA SIQUEIRA NETO (OAB RJ085969)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas pelo impetrante, uma vez que ele não deu ensejo à propositura da ação.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003301-12.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JULIANA DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): SILVESTRE BOTELHO DA SIQUEIRA NETO (OAB RJ085969) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a informação de que o benefício previdenciário NB 717.128.159-1 foi concedido em sede administrativa (evento 16, PROCADM1), intime-se a impetrante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual ausência superveniente do interesse de agir.
Decorrido o prazo ora estabelecido, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 08:19
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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