TRF2 - 5002510-37.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002510-37.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: KAUE MOREIRA CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:57
Despacho
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05/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002510-37.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: KAUE MOREIRA CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Altere a Secretaria a autuação, de modo que figure como impetrado apenas o "Gerente Executivo do INSS em Petrópolis", autoridade explicitamente indicada na petição inicial desta impetração. Na oportunidade, inclua a Secretaria a representante legal do autor, JULIANA MOREIRA, como sua representante legal no polo ativo. 3. Neste mandado de segurança, requer o impetrante K.
M.
C., menor impúbere, representado por sua genitora Juliana Moreira, a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 15/01/2025, sob o nº 315307964. Alega, em síntese, o decurso do prazo legal para emitir decisão.
Sustenta que o periculum in mora reside na própria natureza alimentar do benefício requerido. É o breve relato. Decido.
Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
No caso, apresentado o requerimento em 15/01/2025, há mais de 6 (seis) meses, e já concluídas as diligências de avaliação social e de perícia médica presencial, respetivamente em 19/02/2025 e 20/02/2025, conforme prints do sistema "Meu INSS" lançados pelo impetrante na petição inicial (ev. 1, PET1, p. 4/9), evidencia-se demora absolutamente injustificada para a apreciação do pleito do impetrante. Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, à vista notória natureza alimentar dos proventos devidos, em caso de deferimento do benefício, e da situação de hipossuficiência econômica e de risco social dos destinatários deste benefício.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pelo impetrante mês a mês, concernente à privação dos proventos do benefício assistencial que espera ver concedido com a apreciação de seu requerimento, verba de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que decida, em 15 (quinze) dias, o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolizado em 15/01/2025, sob o nº 315307964, ou justifique a necessidade de eventual diligência, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Cumprido o item 2 supra, intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias. Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
04/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 15:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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04/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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