TRF2 - 5000983-28.2022.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000983-28.2022.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE MOURAADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS (evento 110) ao requerimento de cumprimento de sentença promovido pela impetrante (evento 103) relativo à multa fixada na sentença do evento 38 para o caso de não cumprimento da obrigação fixada na sentença no prazo de 90 dias, contados da intimação da sentença.
A sentença foi mantida pelo Egrégio TRF da 2ª Região (evento 57).
Alega o INSS que os valores em execução se mostram acima do devido; que há necessidade de afastamento da multa ou sua redução a patamar razoável; que as astreintes são vistas como última ratio na escala das penalidades processuais; para aplicação das astreintes é necessário que, concomitantemente, haja intimação pessoal da parte e que haja negativa de cumprir a obrigação; que o prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, tendo em vista a natureza jurídica processual da multa.
Requer seja excluída a sanção pecuniária imposta, por inexistir comprovante de negativa do cumprimento voluntário pelo obrigado; que seja acolhida a impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologado o valor apresentado; a condenação da exequente em honorários de sucumbência.
Manifestação da impetrante (evento 114), na qual afirma que a parte adversa não cumpriu de forma tempestiva com a ordem concedida; que deve arcar com o limite da multa estipulada; que o cumprimento da obrigação ocorreu apenas em 22/04/2024.
Requer a condenação em honorários sucumbenciais e a procedência do pedido.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a obrigação de fazer fixada na sentença do evento 38 deveria ter sido cumprida "a contar da intimação da sentença", que ocorreu em 03/08/2022 (evento 53.1), não havendo nos autos qualquer decisão que tenha sustado seus efeitos para momento posterior.
Entretanto, após a interposição de Apelação (evento 48), o processo foi remetido ao Egrégio TRF da 2ª Região sem a comprovação do cumprimento da ordem, considerando que o prazo concedido para o cumprimento da ordem era de 90 dias.
Em seguida, após o retorno dos autos do TRF da 2ª Região, foram feitas três determinações para que a autoridade coatora comprovasse o cumprimento do determinado na sentença (eventos 59, 80 e 90), tendo havido a comprovação do cumprimento apenas em 22/04/2025 (evento 93).
Dessa forma, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que deveria haver intimação e comprovação de negativa de descumprimento, uma vez que foi concedido prazo razoável de 90 dias para o cumprimento da obrigação, ocasião em que a autoridade coatora e a própria Autarquia poderiam ter justificado o não cumprimento da ordem ou requerido prazo adicional, mas não houve qualquer manifestação durante o período.
Além disso, o TRF da 2ª Região por ocasião da confirmação da sentença proferida, considerou razoável o valor da multa fixada para o caso de não cumprimento da ordem (evento 57,4, p. 2).
Quanto à alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias úteis, assiste razão ao INSS.
Como decidido pelo STJ, "Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (STJ, Resp nº 1778885/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes. j. em 15/06/2021). Em todo caso, verifica-se que se mostra totalmente dispensável a contagem do prazo para aplicação da multa, tendo em vista a intimação para cumprimento ocorreu em 03/08/2022, com o prazo de 90 dias se encerrando em 10/01/2023, sendo que a comprovação do cumprimento se deu apenas em 22/04/2024.
Assim, deve-se aplicar o valor máximo da multa cominada, uma vez que ultrapassados os 50 dias úteis de cominação máxima.
Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 Preclusa a presente decisão, expeça-se requisitório em favor da impetrante no valor de R$ 5.000,00, atualizado até fevereiro de 2025 (evento 103).
Cadastrada a minuta do requisitório, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, voltem-me para envio.
Em seguida, aguarde-se o depósito do requisitório com o sobrestamento do processo.
Comprovado o depósito, intime-se para levantamento e dê-se baixa. -
13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:56
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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01/05/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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30/04/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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25/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 17:01
Despacho
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05/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:57
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição
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18/06/2024 16:08
Baixa Definitiva
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/05/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 14:22
Despacho
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição
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26/04/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000821-62.2024.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38, 57, 93
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/04/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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12/04/2024 17:16
Despacho
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26/02/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/02/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/02/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2024 12:53
Despacho
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17/11/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/10/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2023 17:50
Despacho
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21/09/2023 09:12
Juntada de Petição
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20/09/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:26
Juntada de Petição
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04/09/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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16/08/2023 12:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/08/2023 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2023 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2023 18:10
Despacho
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06/06/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 13:03
Juntado(a)
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06/06/2023 10:56
Juntada de Petição
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06/06/2023 07:18
Recebidos os autos - TRF2 -> RJTER01 Número: 50009832820224025115
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04/08/2022 16:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
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04/08/2022 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2022 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 50
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01/08/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2022 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2022 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2022 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2022 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2022 13:44
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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27/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2022 14:38
Concedida a Segurança
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20/07/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2022 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 12:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 18:30
Juntada de Petição
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21/06/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 11:29
Juntada de Petição
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16/06/2022 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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14/06/2022 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2022 11:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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02/06/2022 16:33
Despacho
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02/06/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2022 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
02/05/2022 16:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
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02/05/2022 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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26/04/2022 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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