TRF2 - 5009623-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009623-34.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: EDER LOUREIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ART. 37 DA CRFB/88.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO DEMOSTRADA.
RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH contra a decisão que deferiu tutela de urgência requerida “para reconhecer o direito do Autor à acumulação de cargos pretendida, observando-se, para tanto, o art. 37, XVI, b, da CF, aplicável à espécie por força do art. 42, § 3o, também da Lei Maior”, com base nos seguintes fundamentos: II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se seria cabível a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a cumulação das funções de policial militar com o cargo Técnico em Radiologia, com amparo no artigo 37, XVI, da CRFB/88.
III - Razões de decidir 3.
Ainda que superado o óbice apontado pela EBSERH, para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional. 4.
Na presente hipótese, o demandante se limitou a anexar declaração de sua corporação militar atestando que atua sob regime de plantão de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, com escalas mensais e pareceres internos da Polícia Militar e da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo que reconhecem, genericamente, a viabilidade da acumulação, deixando, contudo, de prestar maiores esclarecimentos sobre a carga horária no cargo de Técnico em Radiologia que pretende ocupar. 5.
Além disso, em que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário ao deslocamento.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento provido.
Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando a decisão agravada, revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/08/2025 12:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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06/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009623-34.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: EDER LOUREIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória nos autos do procedimento comum n. 5043424-61.2025.4.02.5101 (Evento 20, JFES), que deferiu a tutela de urgência requerida “para reconhecer o direito do Autor à acumulação de cargos pretendida, observando-se, para tanto, o art. 37, XVI, b, da CF, aplicável à espécie por força do art. 42, § 3o, também da Lei Maior”.
Em suas razões recursais (Evento 01, TRF2), a parte Agravante sustentou, em síntese, que “o acúmulo pretendido pelo autor– atividade de policial militar e o cargo de Técnico em Radiologia na EBSERH – não encontra respaldo na Constituição, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses para fins de exceção à vedação constitucional”, ressaltando que “o impetrante, policial militar do Estado do Espírito Santo, pretende acumular a atividade de policial militar com o cargo de Técnico em Radiologia na EBSERH”, o que “esbarra na limitação constitucional estabelecida no artigo 37, XVI”.
Esclarece que “o artigo 42, §3o, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional no 101/2019, estendeu aos militares estaduais a possibilidade de acúmulo de cargos nos termos do artigo 37, XVI” e que, “no entanto, a referida norma não ampliou as hipóteses de exceção já previstas, apenas reafirmou que os militares estaduais podem acumular cargos dentro das hipóteses já estabelecidas pelo texto constitucional”.
Destaca que “a documentação dos autos demonstra que o agravado ocupa o cargo de Cabo da Polícia Militar na área de atuação de Segurança Pública, conforme Declaração de Acúmulo de Cargos, o que não se configura como cargo da saúde dentro da estrutura da Polícia Militar”, concluindo-se “pela irregularidade da acumulação do cargo de Técnico em Radiologia do Hucam - Hufes da Rede EBSERH junto à Polícia Militar Do Espírito Santo no cargo de Cabo (segurança pública)”.
Por fim, invoca a ausência de demonstração de ilegalidade manifesta, pugnando pela “procedência do presente agravo para revogar integralmente decisão recorrida, uma vez que o a função do agravado (policial militar) não pode ser acumulada com a de Técnico de Radiologia, por flagrante violação do contido no art. 37, XVI, da CF”.
Contrarrazões no Evento 05, TRF2.
A decisão ora agravada, da lavra da MM Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, foi proferida nos seguintes termos: “O Autor objetiva ser contratado para ocupar o cargo de Técnico em Radiologia no HUCAM-UFES, diante da sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Para tanto, alega ter sido convocado para ocupar o referido cargo, embora a sua contratação tenha sido indeferida pelo fato de exercer a função de Policial Militar do Estado do Espírito Santo.
Prossegue dizendo que a recusa da EBSERH vai de encontro ao disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, aplicável à carreira dos policiais militares, por força do art. 42, §3º, da Constituição Federal.
A EBSERH, por sua vez, defende que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ao argumento de que o cargo exercido pelo candidato-Autor, na condição de policial militar, não é cumulável com o carto de Técnico em Radiologia.
Além disso, afirma não ser possível, ao Poder Judiciário, invadir o mérito da decisão administrativa, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Pois bem.
Em análise aos documentos que instruem a peça vestibular, constata-se que, por meio do Edital nº 215/2025, de 23/01/2025 - EBSERH/HUCAM-UFES, o Autor foi convocado para ocupar o cargo de Técnico em Radiologia, para o qual foi aprovado em 1º lugar, na listagem específica para pessoas com deficiência, devendo comparecer no HUCAM, em 03/02/2025, para a entrega de documentos (anexo 7 do evento 1).
Em análise aos documentos apresentados pelo então candidato, em especial a "Declaração de Acúmulo de Cargos Públicos para Admissão", a Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos constatou a impossibilidade de aucmulação dos cargos, tendo emitido o parecer, nesse sentido, com os seguintes termos (fls. 33/34 do anexo 5 do evento 16): "Fundamentação: A Constituição Federal, no seu art. 37, XVI e XVII, veda expressamente a acumulação de cargos e empregos públicos, admitindo a acumulação apenas em algumas hipóteses, nos seguintes termos: Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Em se tratando de membros das Polícias Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o disposto na Constituição Federal, no artigo 42, parágrafo terceiro (incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019), nos seguintes termos: Art. 42. [...] § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Dessa forma, a acumulação de cargos públicos por militares se aplica o disposto nas exceções do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 88, a saber: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso, a documentação dos autos demonstram que o candidato ocupa o cargo de Cabo da PM na área de atuação de Segurança Pública conforme Declaração de Acúmulo de Cargos 46488798, o que não se configura como cargo da saúde dentro da estrutura da Polícia Militar.
Não se trata, portanto, de possibilidade de acumulação de cargo privativo de profissional da saúde com profissão regulamentada, uma vez que o cargo pretendido na Ebserh é de TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
Portanto, a acumulação em questão NÃO atende os dispositivos constitucionais previstos no art. 37 da CF 88 e art. 4º, “c”, da NO 09/2015: Art. 4º.
A acumulação remunerada, nos termos do artigo 37, XVI da Constituição Federal, somente será permitida se houver compatibilidade de horários nas seguintes situações: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Desta feita, na situação sob exame, os cargos públicos não são acumuláveis. 4.
Parecer: Diante dos análise demonstrada no item 3, realizada por meio das informações declaradas e transcritas no item 2 e consulta aos documentos pertinentes, esta Comissão Permanente de Acúmulos de Cargos Públicos conclui pela: ( ) Acumulação lícita de vínculos ou proventos públicos. ( x ) Acumulação pretendida ilícita de vínculos ou proventos públicos. (...)" Sendo assim, resta avaliar se um policial militar, integrante de quadro diverso da área de saúde, pode perceber proventos de seu posto militar, cumulativamente, com a remuneração de outro cargo no serviço público federal.
A Constituição Federal, no art. 37, XVI, prevê a proibição de cumulação de cargos públicos, sendo tal regra excepcionada quando houver compatibilidade de horários e quando se tratar de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.1 Com a promulgação da EC nº 772014, o entendimento jurisprudencial foi transformado em texto constitucional, estendendo, expressamente, a exceção à vedação de acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, alínea "c", aos profissionais de saúde das Forças Armadas, permissão, aliás, aplicável também aos militares dos Estados e do Distrito Federal, por força do art. 42, §1º, da Constituição Federal: "Art. 42. (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados , do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/98)" Eis o disposto no referido art. 142 da CF: "Art. 142. (...) § 3º. (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ , será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’ , ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’;’ (destaques acrescentados)" Em face da nova disciplina constitucional, não havia mais dúvidas sobre a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que houvesse a compatibilidade de horários, sendo certo, também, que a acumulação de proventos com vencimentos somente seria possível quando envolvesse cargos acumuláveis na atividade, nos termos do §10 do art. 37 da Constituição Federal (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998).
Acerca desse ponto, impende salientar que há julgado do Superior Tribunal de Justiça admitindo, antes mesmo da promulgação da EC nº 77/2014, a acumulação de cargos por um servidor militar que, apesar de não exercer cargo privativo da área de saúde, exerceu função na área de enfermagem no banco de sangue de hospital militar e o cargo de Técnico em Enfermagem no Serviço Social da Indústria (Sesi).
Confira-se a ementa do acórdão: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COMPROVADA ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE.
ART. 37, XVI, ‘C’, COM O ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
PRECEDENTES.
SITUAÇÃO FÁTICA ABRANGIDA PELO ART. 28, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.066/1976 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES). 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em postulação acerca da possibilidade de acumular cargo militar da área de saúde com outra atividade privada congênere.
A denegação fundou-se em duas razões.
A primeira decorre do entendimento de que o art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal, aplicável aos Estados, pelo que dispõe o art. 42, § 1º, da Carta Política, veda o exercício de outra atividade aos servidores militares.
A segunda decorre de que o cargo do recorrente não seria do quadro da saúde. 2.
O acervo probatório trazido aos autos (fls. 30-31) informa que o recorrente atua na área de saúde.
Alega no recurso que a acumulação é permitida pelo art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, bem como pelo art. 28, § 3º, da Lei Estadual 2.066/1976 (Estatuto Estadual dos Policiais Militares). 3. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que deve haver interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, nestes casos, com a adjudicação do direito de acumulação aos servidores militares que atuem na área de saúde: RE 182.811/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30.6.2006, p. 35, Ement. vol. 2.239-02, p. 351, LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 222-227.
Neste sentido, no STJ: RMS 22.765/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.8.2010.
Ademais, cabe frisar que a Lei 2.066/1976 (Estatuto dos Policiais Militares) permite a pleiteada acumulação." Recurso ordinário provido. (RMS 32.930/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento 20/9/2011, DJe 27/9/2011).’ Certamente, a nova disciplina constitucional, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 77/2014, levou em consideração que os militares profissionais de saúde não exercem atividade tipicamente militar, mas atividades inerentes a profissões civis.
Essa visão, proclamada pelo STJ no RMS nº 22.765/RJ e no AgRg no RMS nº 28.234/PA, trouxe, nas respectivas ementas, a seguinte redação: "Diante da interpretação sistemática dos artigos 37, inciso XVI, alínea ‘c’, com o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição de 1988, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis . (destaque acrescentado)" Anos após, a Emenda Constitucional nº 101, promulgada em 03 de julho de 2019, acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, permitindo aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a acumulação remunerada de cargos públicos, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI.
O objetivo da norma constitucional, na prática, é possibilitar aos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares acumular os seus cargos com: 1) um cargo de professor; 2) um cargo técnico ou científico; ou 3) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas2.
Portanto, ao prever que se aplicam as exceções acima aos militares, é possível afirmar que estes podem: 1) dar aulas em escolas públicas ou em universidades públicas; 2) exercer outro cargo técnico ou científico; ou 3) acumular outro cargo público na área de saúde, sendo que esta possibilidade já havia sido contemplada pela Emenda Constitucional nº 77/2014.
A despeito da literalidade dos arts. 42 , § 1º e 142 , § 3º , II , da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 37, XVI, da CF, adotaram interpretação sistemática, no sentido de que se permite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito civil e militar, desde que o servidor público, dentro da organização militar, não desempenhe funções típicas da atividade castrense, mas atribuições inerentes às profissões civis. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ .
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTRO CARGO PÚBLICO ESTADUAL.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CF/1988 .
AUSÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1 .
Nas razões, o recorrente defende ser policial civil do Estado da Bahia.
Argui ter direito líquido e certo de tomar posse do cargo municipal de "Educador Físico". 2. A norma constitucional prevê a não cumulação de cargos públicos como regra .
As exceções estão previstas no art. 37, inc.
XVI, a, b e c, da CF/1988. 3 .
O caso dos autos nitidamente não se refere à cumulação de dois cargos de professor, não cabe acumulação de cargos com base no art. 37, XVI, a, da CF/1988.
Por sua vez, nitidamente, o cargo de agente da policia civil não é privativo aos profissionais de saúde. Ou seja, a concretização da hipótese do art . 37, XVI, c, da CF/1988 certamente não ocorre na hipótese analisada. 4. O cargo de Educador Físico pertence à área da saúde por força de lei municipal (LM n. 7 .867/2010, Anexo V), onde há as descrições das atividades desse cargo, que independe de licenciatura.
Logo, a acumulação de cargos requerida nos autos não se enquadra no art. 37, XVI, b, da CF/1988, porque não representa acumulação de cargo de professor com outro de natureza técnica. 5 . Não demonstrada nenhuma das possibilidades previstas no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/1988, não há demonstração de direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 6.
Recurso em mandado de segurança não provido." (STJ - RMS: 66849 BA 2021/0207894-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICOS .
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, DA CF/1988.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
No caso dos autos, a recorrente pretende acumular dois cargos públicos.
Um deles é de agente da Polícia Civil, o outro é pertence aos quadros de professora pública municipal. Esses cargos não se enquadram às hipóteses constitucionais de acumulação de cargos previstas no art . 37, XVI, da CF/1988.2.
Há jurisprudência do STJ não atribuindo ao cargo de agente policial a natureza de atividade técnica para fins de acumulação de cargos públicos.
Precedentes .3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 72834 AP 2023/0461571-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENFERMEIRO DO CORPO DE BOMBEIROS .
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DAS FORÇAS ARMADAS.
ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DA ÁREA DA SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A vedação estabelecida pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, quanto à acumulação de cargos pelos militares, refere-se apenas àqueles que possuem a função tipicamente das Forças Armadas.
Precedentes . 2. Não sendo a atividade desenvolvida pelo impetrante típica das Forças Armadas e havendo compatibilidade de horários, é lícita a cumulação dos cargos de enfermeiro exercida no Corpo de Bombeiros e na Secretaria de Saúde Municipal. 3.
Recurso provido .
Ordem concedida." (STJ - RMS: 29838 RJ 2009/0117183-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE NUTRICIONISTA .
ART. 37, XVI, C, COM O ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Este Superior Tribunal consolidou orientação segundo a qual "diante da interpretação sistemática do art . 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis."(RMS 39.157/GO, 2ª T ., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no RMS: 41623 GO 2013/0075810-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O caso dos autos, contudo, não se refere a dois cargos privativos de profissionais da área da saúde, ao contrário do parecer que indeferiu a contratação do Autor no cargo para o qual foi convocado.
Com efeito, o candidato-Autor, na condição de policial militar, exerce a função na área de segurança pública, não se aplicando, pois, a hipótese de acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da CF.
Por outro lado, não obstante os argumentos da EBSERH3 para justificar a impossibilidade de acumulação, na presente hipótese, a pretensão autoral funda-se, em verdade, na previsão contida no art. 37, XVI, b, da CF, que, à luz do disposto no art. 42, § 3º, daquela, prevê a possibilidade de acumulação de um cargo de policial com outro técnico ou científico.
Ressalte-se, nesse contexto, que "considera-se que Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, nos termos do art . 37, XVII, da CF/88 é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior" (STJ; 5ª Turma; RMS 20.033/RS; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; julgado em 15/02/2007).
Em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" ( RMS 42.392/AC; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; segunda turma; julgado em 10/02/2015; DJe 19/03/2015).
E, em análise ao Edital nº 03 - Área Assistencial, de 02/10/2023, vê-se que o concurso público foi deflagrado para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, a exemplo do cargo de Técnico em Radiologia que, de acordo com a descrição contida no Anexo III do referido Edital, exige a comprovação dos seguintes requisitos: Os requisitos descritos subsumem-se à concepção delineada pelo STJ, ao se manifestar sobre o conceito de cargo técnico, para fins de acumulação, nos termos do art. 37, XVI, da CF.
Em outros termos, o cargo de Técnico em Radiologia, conforme o edital e a descrição daquela Corte Superior, requer conhecimento específico na área de atuação do profissional (certificado de conclusão de curso Técnico em Radiologia), com habilitação específica ou profissionalizante de 2º grau (certificado de conclusão do ensino médio).
Portanto, é juridicamente possível a acumulação das funções de policial militar com o cargo Técnico em Radiologia.
Tal entendimento prestigia a isonomia - ampliada pela aplicação do art. 37, XVI, da CF aos policiais militares, por força do art. 42, § 3º, daquela -, e observa o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, evitando interpretações restritivas que esvaziem direitos expressamente previstos pela Constituição.
Com efeito, a interpretação sistemática e teleológica da Constituição impõe o reconhecimento de que as exceções constitucionais à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos se aplica, também, aos militares estaduais.
Assim, sendo o cargo técnico ou científico cumulável, nos termos do art. 37, XVI, b, da CF, deve-se admitir a possibilidade de o policial militar também exercer função pública de natureza técnica, desde que haja compatibilidade de horários e ambas as funções sejam desempenhadas com zelo e eficiência.
Registre-se que o papel exercido pelo Poder Judiciário é o de proceder ao controle de legalidade diante da não observância da norma legal pela instituição realizadora do certame.
Não há que se falar, portanto, em invasão do mérito administrativo.
Dito isso, em sede de cognição sumária, conclui-se pela possibilidade de acumulação de tais cargos públicos, em conformidade com a interpretação sistemática conferida aos referidos dispositivos constitucionais”. Merece ser deferido o efeito suspensivo pretendido pela Agravante.
O juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência, pautou-se no argumento de que seria juridicamente possível a acumulação das funções de policial militar com o cargo Técnico em Radiologia, em observância ao princípio da isonomia e da máxima efetividade das normas constitucionais.
Ocorre que, ainda que superado tal óbice, a pretensão da parte Autora, ora Agravada, não merece prosperar, pois não resta atendido, in casu, o requisito da compatibilidade de horários.
Com efeito, para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional.
No entanto, na presente hipótese, o demandante se limitou a anexar declaração de sua corporação militar atestando que atua sob regime de plantão de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, com escalas mensais e pareceres internos da Polícia Militar e da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo que reconhecem, genericamente, a viabilidade da acumulação, deixando, contudo, de prestar maiores esclarecimentos sobre a carga horária no cargo de Técnico em Radiologia que pretende ocupar.
Além disso, em que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário ao deslocamento.
Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.
Oportunamente, à CODRA para retificar a autuação, fazendo constar como patronos da parte apelante KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA, OAB/SE no 7.965 e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR, OAB/BA n° 30.250 e MÁRCIO MOREIRA LEAL, OAB/DF n o 27.511, como requerido. Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015). -
05/08/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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05/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010107-81.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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