TRF2 - 5004009-44.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004009-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SERGIO CAETANO LAIAADVOGADO(A): JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB RJ244701)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por SERGIO CAETANO LAIA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do(a) BANCO DIGIO S.A. e do(a) PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, por meio da qual pretende que sejam declarados inexistentes os contratos indevidamente firmados, reembolsados os valores descontados a título de Antecipação de Saque FGTS, bem como paga indenização por danos morais .
Alega o autor ter sido surpreendido com a existência de valores indevidamente descontados de sua conta do FGTS referentes a empréstimos feitos em seu nome (evento 1, DOC16 e evento 1, DOC13).
Afirma que não possui qualquer conta vinculada ao BANCO DIGIO S.A nem contratou saque do FGTS nas datas do respectivos descontos (evento 1, DOC21).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC4). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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29/04/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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