TRF2 - 5007380-16.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007380-16.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MIGUEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO (OAB RJ119599)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 15/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 19:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007380-16.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MIGUEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO (OAB RJ119599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MIGUEL PEREIRA DA SILVA, em face do(a) BANCO AGIBANK S.A e do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência para compelir o 2º réu a garantir a portabilidade do benefício previdenciário para o banco de origem, impedir que o 1º réu altere unilateralmente o banco de recebimento do benefício, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
O autor é titular benefício previdenciário do INSS e alega que em janeiro de 2025 sua conta no Bradesco foi encerrada por portabilidade não autorizada para o Banco Agibank (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC4) - fato que se repetiu por mais uma vez após o retorno de sua conta para o Bradesco.
Acrescenta, ainda, que, nesse ínterim, dois empréstimos foram realizados: um consignado de R$ 40.811,40 (evento 1, DOC5) e outro pessoal de R$ 1.917,05 (evento 1, DOC7).
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos declaração de hipossuficiência. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Tudo cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, a instituição financeira ré deverá apresentar cópia integral do suposto contrato de empréstimo consignado e do empréstimo pessoal firmado com a parte autora, contendo: a. assinatura da parte autora; b. cláusula expressa de autorização de desconto em benefício previdenciário; c. comprovante de depósito ou transferência dos valores alegadamente liberados; d. demais documentos que entender pertinentes à comprovação da legalidade da contratação e dos descontos.
O INSS, por sua vez, deverá informar a origem dos descontos identificados no benefício da parte autora, especificando: a. data de início; b. valores mensais; c. fundamentação legal utilizada para o lançamento em folha; d. eventual anuência formal da beneficiária.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:35
Decisão interlocutória
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24/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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