TRF2 - 5056022-52.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 140
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5056022-52.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: NEIZE MARA VALADARES SANTOSADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 139 - 21/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 12:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-16
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056022-52.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NEIZE MARA VALADARES SANTOSADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO Evento 131: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do reiterado descumprimento, não restou outra alternativa ao juízo a não ser determinar a intimação dos agentes/gerentes dos núcleos responsáveis diretos pela elaboração de cálculos, sob pena de multa pessoal, ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a excessiva demora no cumprimento da sentença, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o magistrado revisar, de ofício, as astreintes, mesmo depois de transitada em julgado a sentença ou acórdão que a fixou2.
A decisão que aplica as astreintes não faz coisa julgada material, e, portanto, pode ser modificada, revista e até revogada a qualquer tempo3.
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. 2.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp 126389/SP, 2011/0292747-5, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 04/02/2013. 3.
STJ, RMS 33155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 29/06/2011, RSTJ vol. 223 p. 412. -
13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
12/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
31/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
23/07/2025 09:45
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/07/2025 14:53
Determinada a intimação
-
16/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:08
Determinada a intimação
-
17/06/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 21:09
Determinada a intimação
-
05/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 17:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/04/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
27/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:04
Determinada a intimação
-
21/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/03/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
19/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/01/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
06/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
13/11/2024 08:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/10/2024 22:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/08/2024 16:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 08:42
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
25/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:49
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2024 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição
-
20/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
01/11/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/11/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:36
Determinada a citação
-
30/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEIZE MARA VALADARES SANTOS <br/> Data: 19/01/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO C
-
30/10/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2023 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIO THOMAZ DA SILVA - EXCLUÍDA
-
03/08/2023 17:18
Determinada a intimação
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 13:02
Juntada de Petição
-
14/06/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2023 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 15:18
Determinada a intimação
-
01/06/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 24
-
02/02/2023 10:25
Juntada de Petição
-
26/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
30/10/2022 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/10/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:17
Determinada a citação
-
28/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO THOMAZ DA SILVA <br/> Data: 02/02/2023 às 08:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VITOR DA
-
28/10/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:25
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
-
05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
13/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
29/08/2022 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO THOMAZ DA SILVA <br/> Data: 21/10/2022 às 17:10. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VITOR DA SIL
-
25/08/2022 10:54
Juntada de Petição
-
18/08/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2022 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2022 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:10
Determinada a citação
-
10/08/2022 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079002-27.2021.4.02.5101
Andrea Campos Lima Jacobina
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006145-09.2023.4.02.5005
Manoel Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022605-15.2025.4.02.5001
Fatima Maria Silva de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030375-93.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Truk Siepierski Eireli
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002065-80.2025.4.02.5118
Bruna Tavares de Souza Mourao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00