TRF2 - 5004597-89.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004597-89.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: NILDA NERY DA SILVA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA LOYOLA DE MACEDO (OAB MG178091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária em favor da autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, apesar do reconhecimento da incapacidade, não houve retorno ao trabalho remunerado após a cessação do benefício fruído anteriormente e o autor jã não tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (16/03/2021).
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência.
A parte autora requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 16/03/2021, indeferido por motivo de "não constatação da incapacidade laborativa" (Evento 1, INDEFERIMENTO8).
A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60).
Além da qualidade de segurado e da incapacidade laboral, exige-se o cumprimento de carência, de 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), dispensada esta para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Igualmente, a carência para concessão do benefício é de 12 (doze) meses.
Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribuía para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
O laudo pericial (Evento 19) consignou que a parte autora apresenta incapacidade temporária para toda e qualquer atividade laborativa, estimando como provável data de início da incapacidade a data de 19/09/2023.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (Evento 26).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que, segundo a prova pericial, tiveram início em 01/12/2017, sendo certo que o perito nomeado somente logrou reconhecer, a partir dos elementos dos autos, a existência de incapacidade laborativa a partir de 19/09/2023.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
O perito não pode atestar a incapacidade da parte autora em datas pretéritas ao exame médico pericial, uma vez que a patologia apresentada pela parte autora não é estática em sua evolução, apresentando períodos de remissão e consequente possibilidade de que a parte autora apresentasse condições laborais no referido período.
No momento do exame médico pericial foi constatada a incapacidade temporária da autora para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, fixando como data de início da incapacidade a data de 19/09/2023.
Da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (Evento 3, CNIS1), destaco que a parte autora possui vínculo empregatício em aberto desde 16/06/2014, com ASO (evento 1, EXMMED10) indeferindo o retorno à sua atividade laboral em 23/05/2023.
Assim, mantida a qualidade de segurado até 15/06/2024.
Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência na data em que foi identificada a incapacidade temporária, a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária.
Quanto à DCB, esta deve ser 19/01/2024, haja vista que o perito considerou 4 meses, contados a partir da data da perícia, isto é, a partir de 19/09/2023, o prazo para reavaliação da condição laborativa da parte autora.
No caso, considerando-se a data de hoje e a necessidade de se oportunizar à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por 45 dias após a implantação do benefício." À vista do recurso interposto, verifico que o retorno do segurado ao trabalho foi obstado pelo próprio empregador, em razão da incapacidade, conforme evento 1.10.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 300: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:46
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2024 14:04
Determinada a intimação
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06/03/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/02/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 10:36
Juntada de Petição
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26/02/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2024 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/11/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/10/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2023 10:49
Determinada a intimação
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16/10/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:21
Determinada a intimação
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11/10/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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10/08/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2023 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2023 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDA NERY DA SILVA BRAGA <br/> Data: 19/09/2023 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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03/08/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 13:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2023 11:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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