TRF2 - 5021499-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:20
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021499-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Federais (conforme expressa previsão do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 48 da Lei nº 9.099/95), são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes que devem ser enfrentados de forma precisa e objetiva.
No presente caso, entretanto, não se identifica qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos aclaratórios.
A decisão ora impugnada analisou de forma expressa e fundamentada os elementos de fato e de direito constantes dos autos, não havendo omissão quanto ao ponto suscitado nos embargos.
Registre-se que a exigência de apresentação de documentos contábeis mínimos, como os balancetes do período correspondente aos débitos cobrados, encontra amparo legítimo nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da necessidade de instrução adequada da causa, especialmente quando se está diante de processo de cognição, ainda que sumária, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf.
ADPF 615). É necessário destacar que, muito embora o julgamento do Recurso Especial nº 2.048.856/SC — da relatoria da Ministra Nancy Andrighi — tenha versado sobre embargos à execução, e tenha afastado a exigência de determinados documentos (como orçamento anual aprovado em assembleia e registro da convenção condominial no cartório), não se pode extrair do referido precedente qualquer desautorização quanto à necessidade de se apresentar balancetes, boletos, planilhas ou documentos equivalentes para comprovação da inadimplência do condômino em ações cognitivas, sobretudo quando não se trata de execução de título extrajudicial, mas sim de processo de conhecimento sob o rito sumaríssimo.
Portanto, a própria decisão exige, como condição indispensável, a demonstração documental da inadimplência, a qual não pode prescindir de elementos contábeis ou financeiros que evidenciem, de maneira clara e precisa, o valor e a natureza da obrigação inadimplida, sobretudo quando ausente o procedimento executivo e, por conseguinte, não se presume a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido.
Dessa forma, no rito sumaríssimo, em que não se admite dilação probatória ampla e a formação da convicção judicial deve basear-se em prova pré-constituída, a exigência de balancetes atualizados — ou documentos equivalentes — revela-se necessária e legítima, e não configura formalismo excessivo ou desproporcional, tratando-se de instrumento indispensável à verificação da consistência do pedido.
Assim, não se reconhece omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O que se constata é a tentativa da parte embargante de provocar a rediscussão do mérito da demanda sob pretexto de vício decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restando evidente que a parte busca rediscutir matéria já enfrentada, o que se mostra inviável por meio da presente via recursal. -
01/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:59
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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07/05/2025 08:17
Juntada de Petição
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06/05/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 19:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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05/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/05/2025 05:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2025 05:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2025 05:53
Despacho
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30/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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29/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:15
Decisão interlocutória
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28/04/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:07
Decisão interlocutória
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12/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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