TRF2 - 5000246-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000246-08.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RODRIGO REIFF BOTELHOEXECUTADO: LABORATORIO LAHAS LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 12/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000246-08.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: LABORATORIO LAHAS LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) DESPACHO/DECISÃO No evento 26, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 1.454,69 através do Sisbajud.
No evento 29, DOC1 a União requereu, dentre outros pedidos, a transformação em pagamento definitivo.
No evento 30, DOC1, a executada requereu: a) a suspensão do processo até a resposta administrativa sobre o pleito de revisão de capacidade de pagamento; b) a liberação dos valores bloqueados.
No evento 30, DOC1, a União alega que todos os pedidos administrativos formulados pelo devedor já foram apreciados, sendo o último prejudicado por inércia do devedor.
No evento 36, DOC1 e evento 38, DOC1, a executada requereu, em 05/2025, revisão de aptidão econômica de quitação e requereu a suspensão do processo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A executada requereu administrativamente revisão de quitação econômica, por ser a única forma de conseguir adimplir os valores cobrados, sem prejudicar a sua existência.
Embora os pedidos administrativos formulados pela executada tenham sido apreciados, nota-se que não houve indeferimento, mas o pedido foi prejudicado por ausência de complementação das informações ou da documentação (evento 35, DOC2).
Afere-se que, em 02/06/2025, a PGFN intimou a executada para protocolar novo requerimento acompanhado da documentação e das informações solicitadas e (evento 38, DOC2).
Em 30/05/2025, antes mesmo da intimação pela PGFN, a executada requereu a revisão da aptidão econômica para quitação de pagamento, antes mesmo da solicitação administrativa, o que demonstra a sua boa-fé em adimplir a obrigação (evento 36, DOC2).
No presente caso, trata-se de transação individual que, diferente da adesão ao parcelamento, enquanto não concretizada e aceita pela PGFN não suspende a exigibilidade dos créditos.
Todavia, como a executada já se encontra com o pedido de transação individual em análise, não é razoável o prosseguimento do feito até a conclusão da negociação.
Não se está suspendendo a exigibilidade do crédito, mas a tramitação do feito, a fim de não tornar a execução demasiadamente onerosa ao executado nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, visto que buscou a administração a fim de quitar a dívida e ofereceu bem à penhora.
Diante disso, indefiro, por ora, o requerimento da exequente.
Com relação ao pedido de desbloqueio, a executada não demonstrou impenhorabilidade das verbas.
Com relação à alegação de dificuldades financeiras, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso, indefiro o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.Comunique-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação do valor transferido em pagamento definitivo em favor da União Federal.Após, proceda-se à suspensão do processo por 90 (noventa) dias, nos termos do art.12, §1º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece que "será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado." -
05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:30
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:05
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 15:14
Determinada a intimação
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20/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:41
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição
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06/11/2024 16:23
Decisão interlocutória
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23/10/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:04
Despacho
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03/10/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição
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02/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2024 15:37
Determinada a citação
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26/01/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00